Despacho de Julgamento nº 21/2017/URERJ
Despacho de Julgamento nº 21/2017/URERJ/SFC
Fiscalizada: LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A (42.278.291/0001-24)
CNPJ: 42.278.291/0001-24
Processo nº: 50300.002551/2016-77
Ordem de Serviço de Fiscalização nº: 63/2016/URERJ/SFC
Auto de Infração nº 2089-3/2016/ANTAQ
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A. CNPJ 42.278.291/0001-24. TRANSPORTAR CARGA PRESCRITA EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA SEM PRÉVIA LIBERAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ E NÃO COMUNICAR À ANTAQ, NO PRAZO PREVISTO, O CANCELAMENTO OU QUAISQUER INTERRUPÇÕES OU MODIFICAÇÕES QUE VENHAM A OCORRER NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS RESPECTIVAMENTE NO ART. 32, INCISOS X E VII DA RESOLUÇÃO Nº 2.922/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter transportado quantidades superiores às autorizadas pela ANTAQ por meio dos protocolos de afretamento nº 201501458 e nº 201500605.
A empresa também manifestou no sistema MERCANTE (nº 1315701429740) uma operação de carga de 8 (oito) veículos no dia 17 de junho de 2015, no terminal da Multiterminais no porto do Rio de Janeiro com destino a Zarate, fora do período informado à Agência para o início do carregamento, quando da circularização, de 18 a 22 de junho.
Estas infrações cometidas pela empresa foram tipificadas pela equipe de fiscalização, no art. 32, incisos X (Fatos 1 e 2) e VII (Fato 3), da Resolução nº 2.922/ANTAQ:
Art. 32 São infrações:
(…)
VII – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na prestação do serviço. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
(…)
X – transportar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização extraordinária, realizado em face da empresa em atendimento à ODSF nº 63/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0045048), foi constatado que a empresa apresentou as condutas infracionais acima relatadas.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2089-3 (SEI nº 0059339), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 121/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0061478), recebido em 29 de abril de 2016 (SEI nº 0066590).
A empresa protocolou sua defesa (SEI nº 0073321), de forma tempestiva, em 16 de maio de 2016, argumentando o que se segue:
·Quanto aos Fatos 1 e 3, que “as infrações decorreram de falhas pontuais de comunicação interna entre as áreas operacionais da requerente. Contudo, deve-se ressaltar que as infrações atribuídas à requerente são pequena intensidade, devendo ser imposta a dosimetria proporcional, conforme disposto no art. 20 da Resolução Normativa nº 2.920 da ANTAQ“. Em continuidade, argumenta que “outrossim, o artigo 52, §1º, II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014 prevê as circunstâncias atenuantes da pena, dentre elas, a confissão espontânea da infração (…)”;
·Já quanto ao Fato 2, que “Com relação ao protocolo nº 201500605, foram embarcadas 1363 unidades, portanto dentro do limite de tolerância previsto no artigo 7º, §5° da Resolução Normativa nº 001/2015“;
Como finalização de sua defesa administrativa, a empresa requer que “(a) seja inteiramente rejeitada a autuação, tendo em vista a pequena intensidade da infração, afastando-se eventuais penalidades; (b) subsidiariamente, em qualquer cenário, caso eventual pena seja aplicada á Requerente, esta seja a de advertência, diante da confissão espontânea da infração, bem como a ausência de má-fé e outras circunstâncias atenuantes, com base no artigo 52, §1º, II, IV e V da Resolução nº 3259/2014 – ANTAQ; e (c) seja concedido prazo para produção de prova suplementar com o intuito de respaldar ainda mais a tese de defesa da Requerente, nos termos do artigo 25, V da Resolução nº 3.259/ 2014 – ANTAQ“.
No âmbito do Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 65/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0074703), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e apontou o agravante de reincidência genérica, “conforme apurado no âmbito do processo nº 50301.000972/2015-72”. Não foram indicados fatores atenuantes para o caso. Consigna a equipe de pareceristas que:
·Em relação ao Fato 1, que “em síntese, a empresa admitiu a infração”, bem como que “Procedente o argumento da empresa de que se trata de infração de baixa intensidade, caracterizada na Resolução nº 3.259/14 como de natureza leve, entretanto, tal fato por si só não é suficiente para afastar a penalização, tendo em vista que infrações desta natureza devem ser penalizadas com a sanção adequada, qual seja de advertência. Entretanto, como a empresa apresenta histórico de penalizações nos últimos três anos, pois foi advertida no âmbito do processo nº 50301.000972/2015-72 pela prática da infração do inciso II do artigo 23 da Resolução nº 2.920/13, fica vedada a aplicação de nova advertência pelo artigo 54 da Resolução nº 3.259/13, alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016″.
Além disso, indica ainda que “as alegações da existência de circunstâncias atenuantes não prosperam, haja vista que não houve confissão espontânea da infração, uma vez que a confissão somente ocorreu após a lavratura do Auto de Infração nº 2089-4 e a ausência de má-fé não representa atenuante à infração. Vale ressaltar que a própria existência de boa-fé nas condutas dos infratores é usualmente associada às atenuantes de confissão espontânea e prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, conforme se manifestou a Procuradoria Federal junto à ANTAQ na Nota nº 102/2015/NPD/PFANTAQ/PGF/AGU nos autos do processo nº 503012.000245/2015-86”.
Finaliza a análise do Fato 1 sugerindo a aplicação de multa no valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais).
· Quanto ao Fato 2, os pareceristas acolheram aos argumentos da empresa de que o excesso de carga apurado no sistema MERCANTE está dentro da margem de tolerância de 10% admitida na Resolução Normativa nº 1/ANTAQ.
Porém, os pareceristas entenderam que a autuada deveria ter comunicado à ANTAQ o embarque a maior conforme disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução Normativa nº 1/2015:
Art. 5º – Nos afretamentos de embarcação estrangeira que dependem de autorização da Antaq, a empresa brasileira de navegação só poderá obtê-la nos seguintes casos:
…
§ 4º – A Antaq deverá ser comunicada, em até 5 (cinco) dias, do cancelamento, suspensões ou modificações que venham a ocorrer no contrato de afretamento, bem como das interrupções não previstas no mesmo.
Nesta esteira, sugerem o arquivamento da infração e lavratura de auto de infração de ofício com a descrição adequada do fato praticado pela empresa, enquadrando sua conduta na infração do artigo 32, inciso VII da Resolução nº 2.922/ANTAQ.
· Já quanto ao Fato 3, o parecer segue de forma praticamente semelhante ao aduzido em relação ao fato 1, qual seja, que “em síntese, a empresa admitiu a infração”, bem como não se pode para o presente caso aplicar-se a penalidade de advertência.
Finaliza a análise do Fato 3 sugerindo a aplicação de multa no valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais).
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram, sim, os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.
Registre-se que restou comprovado, tanto em relação ao protocolo nº 201501458 quanto em relação ao protocolo 201503048 (respectivamente, fato 1 e fato 3), que efetivamente foi produzida a conduta infracional, com sua autoria e materialidade, haja vista que a própria empresa admite que “as infrações decorreram de falhas pontuais de comunicação interna entre as áreas operacionais” da empresa.
Já em relação ao Protocolo nº 201500605 (fato 2), corroboro o entendimento dos pareceristas de que a diferença entre a quantidade circularizada e a efetivamente carregada está aderente ao permitido pela norma de regência, sendo insubsistente a infração.
Quanto à aludida nova autuação por descumprimento ao disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução Normativa nº 1/ANTAQ, entendo que não se aplica ao caso, pois a autorização inicial foi concedida para embarque de 1.354 unidades, sendo permitida uma variação de +/- 10% .
Portanto, admitindo-se esta margem de +/- 10%, conclui-se que a quantidade carregada de 1.363 unidades estava prevista na autorização inicial, não havendo o que se falar em alteração contratual não prevista.
Ressalto ainda que não cabe a rejeição da autuação, sob o argumento de pequena intensidade da infração, bem como não cabe a aplicação da penalidade de advertência, haja vista a observância do Princípio da Legalidade e, mais ainda, considerando, inclusive com base no parágrafo único ao artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a reincidência genérica da empresa.
Também não deve prosperar a argumentação de confissão espontânea da infração, haja vista que efetivamente a confissão ocorreu, apenas, após a lavratura do Auto de Infração.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela aplicação de penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à empresa LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.278.291/0001-24, no valor total de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso X, da Resolução nº 2.922/ANTAQ (fato 1) e R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso VII, da Resolução nº 2.922-ANTAQ (fato 3), além do ARQUIVAMENTO da infração descrita no fato 2 do auto de infração nº 2089-3/2016/ANTAQ.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2017.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro
Publicado no DOU de 04.08.2017, Seção I