AC-63-2017

AC-63-2017

Acórdão Nº 63-2017-ANTAQ
Processo: 50300.000412/2016-17
Parte: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA (14.372.148/0001-61)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, CNPJ/MF nº 14.372.148/0001-61, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001942-9, em 29/02/2016, pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência, visando à apuração de suposta exploração de passagem subterrânea e instalações localizadas em área interna à poligonal do Porto Organizado de Salvador, pela empresa Moinhos Canuelas Ltda., sem instrumento contratual válido.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 421ª e 427ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas em 2 de maio e 17 de agosto de 2017, respectivamente, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“por julgar subsistente o Auto de Infração  nº 001942-9, lavrado em 29/02/2016, pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência, em desfavor da Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, (…), e determinar o arquivamento dos autos, sem aplicação de qualquer penalidade, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, eis que objeto da decisão do presente processo restou prejudicado pela celebração do Contrato de Passagem nº 01/2016 entre a Companhia das Docas do Estado da Bahia e a empresa Moinho Canuelas Ltda. (SEI 0211037), cujo objeto é o direito à utilização da servidão de passagem existente no porto organizado de Salvador, que a CODEBA confere à CANUELAS, para operacionalização de moega e esteira transportadora, interligando o Terminal Retroportuário dessa empresa ao cais localizado na área daquele porto público, aos navios nele atracados com mercadoria à CANUELAS ou a terceiros que a tenham contratado para a execução das operações portuárias”.

O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de advertência à Autuada, uma vez que constatada a autoria e a materialidade da prática da infração tipificada no inciso XXXI do art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

O Diretor Francisval Mendes, por ocasião da 427ª ROD, votou como segue:
“I – Julgar subsistente o Auto de Infração  nº 001942-9, lavrado em 29/02/2016, pela Unidade Regional de Salvador – URESV em desfavor da COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.372.148/0001-61; II – Determinar o arquivamento dos autos, sem aplicação de penalidade; e III – Determinar à Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA que cobre pelo uso da área objeto do contrato de passagem, no período de 5 (cinco) anos anteriores à decisão da ANTAQ.”

O Diretor Adalberto Tokarski alterou o voto anteriormente proferido, para acompanhar, na íntegra, o Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Subprocuradora-Chefe Flávia Tavares, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 04.09.2017, seção I