AC-104-2017

AC-104-2017

Acórdão Nº 104-2017-ANTAQ
Processo: 50303.000130/2015-17
Parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO SUL (83.102.269/0001-06)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em desfavor da Prefeitura de São Francisco do Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.102.269/0001-06, em decorrência do Auto de Infração nº 001390-0 (SEI 0007378 fls. 24-30), lavrado pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, visando a apuração de realização de obras de construção de instalação portuária de turismo em área localizada dentro da poligonal do Porto Organizado de São Francisco do Sul, sem a anuência prévia do Poder Concedente.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 432ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada  – ROD, realizada em 14 de novembro de 2017, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) julgar subsistente o Auto de Infração nº 001390-0, de 13/04/2015, lavrado pela Unidade Regional de Florianópolis, desta Agência;
b) alternativamente à aplicação de penalidade, oportunizar à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a ser pactuado junto a esta Agência, designando a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS como interveniente, visando à fixação de prazo razoável tendente à promoção da regularização da instalação portuária de turismo em área localizada dentro da poligonal do Porto Organizado de São Francisco do Sul, por meio da concessão do competente registro (Resolução Normativa nº 13-Antaq); e
c) determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais  –  SFC, em conjunto com a Unidade Regional de Florianópólis, desta Agência, que promova as tratativas junto à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul  no oferecimento e celebração do aludido TAC. Na hipótese de recusa ou inviabilização da celebração do instrumento de ajustamento de conduta, os autos deverão regressar a esta relatoria para a conclusão do julgamento do feito.”

O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, dado que o terminal está construído e requer sua regularização.

O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, o Diretor Francisval Dias Mendes, a Subprocuradora-Chefe Flávia Oliveira Tavares, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
Mário Povia
Diretor
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 13.12.2017, seção I