AC-105-2017

AC-105-2017

Acórdão Nº 105-2017-ANTAQ
Processo: 50300.007867/2016-55
Parte: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE – CBO (13.534.284/0001-48)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em desfavor da Companhia Brasileira de Offshore – CBO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.534.284/0001-48, oriundo do Auto de Infração nº 002396-5, de 20/10/2016, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência (SEI nº 0155547).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 432ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada – ROD, realizada em 14 de novembro de 2017, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“I – Julgar subsistente o Auto de Infração nº 002396-5, de 20/10/2016, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência;
II – Aplicar a penalidade de Advertência em face da Companhia Brasileira de Offshore – CBO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.534.284/0001-48, pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, consubstanciada no fato de apresentar Patrimônio Líquido – PL inferior ao exigido no normativo de regência;
III – Pela possibilidade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a ser pactuado entre a empresa autuada e esta Agência, com o estabelecimento de prazo razoável para o saneamento da irregularidade apontada; e
IV – Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que adote as providências pertinentes junto à empresa autorizada visando o cumprimento da medida ora aprovada. Em caso de recusa na celebração do TAC ou na hipótese de seu descumprimento, os autos deverão regressar a esta relatoria para a adoção das medidas cabíveis.”

O Diretor Adalberto Tokarski divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela ausência de tipicidade material e por este motivo, pela insubsistência do auto de infração.

O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor Relator Mário Povia, o Diretor Francisval Dias Mendes, a Subprocuradora-Chefe Flávia Oliveira Tavares, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 14.12.2017, seção I