AC-108-2017

AC-108-2017

Acórdão Nº 108-2017-ANTAQ
Processo: 50303.002485/2015-24
Parte: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (00.662.091/0001-20), PORTO ESPORTIVO DE ITAJAÍ LTDA (18.458.779/0001-59)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da Superintendência do Porto de Itajaí – SPI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.662.091/0001-20, mediante a lavratura, pelo Posto Avançado de Itajaí – PA/ITJ/UREFL/SFC, do Auto de Infração nº 002597-6, de 19/04/2017 (SEI nº 0256474).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 434ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 6 de dezembro de 2017, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“I – Julgar subsistente o Auto de Infração nº 002597-6/2017/ANTAQ, de 19/04/2017, lavrado pelo Posto Avançado de Itajaí – PA/ITJ/UREFL/SFC;
II – Alternativamente à aplicação de penalidade, possibilitar à SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – SPI a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, visando a regularização da infração capituladas no inciso XXXVIII, do art. 32 da  Resolução nº 3.274-ANTAQ;
III – Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, em conjunto com a Unidade Regional de Florianópolis, desta Agência, que promova as tratativas junto à  SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – SPI no oferecimento e celebração do aludido TAC, observando a obrigação de repactuar as cláusulas do Contrato de Arrendamento nº 12/2013, firmado com a empresa Porto Esportivo Itajaí Ltda., de modo a incluir dispositivo voltado a considerar a área referente ao aterro hidráulico para fins de cálculo do valor a ser pago pelo arrendamento mensal, e de modo a excluir a letra “n” do Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Primeira, que incumbe à autoridade portuária o ônus de realizar ou contratar dragagem para manter a profundidade mínima no local do empreendimento arrendado;
IV – Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC a abertura de processo administrativo próprio para verificar o prejuízo causado ao Porto de Itajaí, conforme item 15 do Despacho Opinativo para Julgamento Superior (Processo nº 50300.006871/2016-04, SEI nº 0234148);
V – Determinar à Superintendência de Outorgas – SOG que oficie à Superintendência do Patrimônio da União – SPU no sentido de informar a efetiva utilização da área de 120 mil m² de espelho d’ água por parte da Arrendatária, por força do disposto no Contrato de Arrendamento nº 012/2013, firmado entre a Superintendência do Porto de Itajaí e a empresa Porto Esportivo Itajaí Ltda., para que, se for o caso adote as providências pertinentes; e
VI – Determinar à Superintendência de Outorgas – SOG que avalie se existe necessidade de promoção do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 012/2013, firmado entre a Superintendência do Porto de Itajaí e a empresa Porto Esportivo Itajaí Ltda., relativamente à parcela variável do pagamento do arrendamento, principalmente em razão do que dispõe o Parágrafo único da Cláusula Terceira do Convênio de Delegação nº 08/97, celebrado entre a União e o Município de Itajaí, pois tem implicação direta nas receitas portuárias a serem aplicadas na manutenção das instalações e investimento no porto.”

O Diretor Mário Povia, em seu voto verbal, acompanhou parcialmente o voto proferido pelo Relator, como segue:
“I – Pela subsistência o Auto de Infração nº 002597-6/2017/ANTAQ, de 19/04/2017, lavrado pelo Posto Avançado de Itajaí – PA/ITJ/UREFL/SFC;
II – Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), em desfavor da Superintendência do Porto de Itajaí – SPI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.662.091/0001-20, tendo em vista restar claramente caracterizada a materialidade da infração capitulada no inciso XXXVIII, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
III – Concomitantemente a aplicação da referida penalidade, possibilitar à Superintendência do Porto de Itajaí – SPI, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta visando a regularização da infração contida no já citado AI;
IV – Ficará a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, as tratativas visando a celebração do aludido TAC.
V – Posteriormente, os autos deverão ser carreados à Superintendência de Outorgas – SOG para a realização das ações necessárias à promoção do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 012/2013.”

O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado na íntegra pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Francisval Mendes.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator

Publicado no DOU de 14.12.2017, seção I