5985-18

5985-18

RESOLUÇÃO Nº 5.985-ANTAQ, DE 21 DE MARÇO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.009671/2017-86, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, data base do EVTEA: janeiro de 2016, com as premissas e parâmetros adotados pela ANTAQ, constante do Documento SEI nº 0445843, com o Valor Presente Líquido – VPL total de R$ 16.647.519,04 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quinhentos e dezenove reais e quatro centavos) e Payback descontado em 10 de agosto de 2039, nos termos do Despacho SOG (SEI nº 0445847).
Art. 2º Reconhecer a possibilidade de prorrogação antecipada do Contrato de Arrendamento PRES nº 003/98, celebrado em 5 de fevereiro de 1998, pelo prazo de 20 (vinte) anos, entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, CNPJ nº 44.837.524/0001-07, com sede na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, s/n, Cidade de Santos, Estado de São Paulo, e a empresa ARGEMIL – Armazéns Gerais Mirambava Ltda., sucedida pela empresa Adonai Química S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.703.755/0001-88, com sede na Rua Frei Gaspar, 51, 8º andar, conjunto 83, Santos, Estado de São Paulo, nos termos do que dispõe o inciso V, do art. 2º do Decreto nº 8.033/2013, conjuntamente com o caput do artigo 57, da Lei nº 12.815/2013, com investimentos da ordem de R$ 172.459.529,47 (cento e setenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), não previstos originalmente no referido contrato, que não se amortizam no primeiro período contratual, uma vez que o Fluxo de Caixa Marginal apresentou um VPL negativo de -R$ 72.383.868,07 (setenta e dois milhões, trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sete centavos), com data focal em 2016/2017 e com a utilização de WACC de 10,00% a.a.
Art. 3º Recomendar que o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA decida acerca do prazo da prorrogação, considerando a recomposição ocorrida no âmbito do Quarto Termo Aditivo.
Art. 4º Determinar o envio dos autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, com a comunicação acerca do contido na presente Deliberação, para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência frente à legislação de regência.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral em Exercício
Publicada no DOU de 22.03.2018, Seção I