Despacho de Julgamento nº 45/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 45/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 45/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: José Luiz Alves Pereira (CPF 136.875.903-30)
CPF: 136.875.903-30
Notificação de nº: 101 (SEI 0240445)
Auto de Infração nº: 2653-0 (SEI 0278651)

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA 2017 – URESL. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. JOSÉ LUIZ ALVES PEREIRA. CPF 136.875.903-30. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE QUE TRATA ESTA NORMA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XLIII DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 002653-0 (SEI 0278651), em procedimento de fiscalização extraordinária, em desfavor da operadora José Luiz Alves Pereira (CPF 136.875.903-30), pela prática da infração tipificada no inciso XLIII do artigo 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00).

A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato de a empresa realizar o serviço de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia, entre os municípios de Tasso Fragoso-MA e Santa Filomena-PI, sem autorização da ANTAQ.

Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A equipe de fiscalização notificou o operador José Luiz Alves Pereira, a requerer a outorga de autorização junto a ANTAQ, de acordo com a Resolução 1.274-ANTAQ ou Resolução 3.285-ANTAQ, bem como apresentar toda a documentação por ela exigida (SEI nº 0240445).

Diante da não apresentação de requerimento de autorização e o consequente não atendimento da NOCI nº 101, a equipe lavrou o Auto de Infração (AI) nº 002653-0 (SEI 0278651) por infração à Resolução 1.274-ANTAQ, Art. 23 inciso XLIII, prestar o serviço de transporte aquaviário de travessia sem autorização da ANTAQ, pelo que foi imposta medida cautelar de interdição.

O chefe da Unidade Regional de São Luís (URESL), por meio do seu Despacho Opinativo (SEI 0304259), concordou com a equipe de fiscalização e sugeriu a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em desfavor do operador em comento, por prestar serviços de transporte de passageiros na navegação interior de travessia, sem a devida Autorização da ANTAQ, infringindo o artigo 23, XLIII, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

Decorridos os prazos da Notificação de Correção de Irregularidade (45 dias) e lavrado Auto de Infração houve apresentação de defesa.

Argumenta o operador em defesa que sendo homem rude do interior, desconhecia a necessidade de obtenção de outorga junto à ANTAQ e que já adotou providências para obtenção da documentação pertinente à autorização, requerendo reconsideração da aplicação da penalidade por não ter condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento da multa.

Para definição da sanção a ser aplicada ao operador, no estrito atendimento do princípio da proporcionalidade, notadamente no que tange aos elementos constitutivos de adequação e proporcionalidade stricto sensu , devem ser sopesadas três importantes questões: a) a primeira delas é a observação da circunstância atenuante de primariedade do operador, na forma definida na Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ em seu art. 52, §1º, inciso V; b) a segunda é a condição sócio-econômica do operador, considerando a estimativa de que o mesmo fature anualmente menos de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e as precárias condições de operação constatadas pela equipe fiscal, que podem ser observadas no Relatório Fotográfico (SEI 0300072); c) por último é a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência ao fiscalizado, tendo em vista o duplo atendimento ao art. 54 e ao Parágrafo Único deste mesmo artigo, ou seja, pela infração imputada ao fiscalizado ser de natureza média e pela inexistência de decisões condenatórias irrecorríveis publicadas no Diário Oficial da União nos últimos três anos que tenham imputado sanções ao fiscalizado.

Portanto, no mérito, adoto como razões da presente decisão o exposto no Parecer Técnico nº 64/2017/GFN/SFC (SEI 0333259), em que se demonstrou a configuração da infração de forma clara e objetiva, visto que a equipe de fiscalização constatou in loco que a empresa operava sem a devida autorização da ANTAQ, e discordo da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) sugerida pela chefia da URESL.

Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002653-0(SEI 0278651), em que restou configurada a autoria e materialidade da infração tipificada no inciso XLIII do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de Advertência em desfavor do operador José Luiz Alves Pereira (CPF 136.875.903-30).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 07.12.2017, Seção I