TA-1595
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.595-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º e pelo art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 2014, e no regulamento aplicável, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.018035/2018-26 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 453ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2018,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual DJALMA FERREIRA DA SILVA 60455892385, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.650.383/0001-04, doravante denominado Autorizado, domiciliado na Rua da Palmeira, nº 690, Bairro Santa Rita – Carutapera/MA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Atlântico Nordeste Ocidental, sobre o Rio Gurupi, entre os municípios de Carutapera/MA e Viseu/PA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 2014, e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição e, bem assim, o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 2014.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação CONDESSA, de segunda à sexta-feira, das 7h00 às 18h00, e nos sábados, domingos e feriados, das 7h00 às 17h00, com observância de frequência e escala de rodízio entre os operadores locais da travessia em epígrafe.
VI – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001).
VII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de acidentes ou interrupção na prestação dos serviços autorizados, mudança de endereço ou da embarcação vinculada à outorga, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral