Despacho de julgamento nº 9/2017/URESL

Despacho de julgamento nº 9/2017/URESL

Despacho de Julgamento nº 9/2017/URESL/SFC

Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA (06.065.767/0001-85)
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Processo nº: 50300.003152/2017-12
Ordem de Serviço nº 25/2017/URESL (SEI nº 0245658)
Notificação nº 169/2017 (SEI nº 0260844)
Auto de Infração nº 2684-0 (SEI nº 0288815).

EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA PIPES EMPREENDIMENTOS. CNPJ: 06.065.767/0001-85. CAROLINA – MA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO; AUSÊNCIA DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE MANTÉM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO; (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISOS VI, XVIII). MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° ODSF-25/2017/URESL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, em face da Empresa Brasileira de Navegação – EBN PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, que presta serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior de Travessia, na bacia do rio Parnaíba, por entre os municípios de São Geraldo do Araguaia (PA) / Xambioá (TO), conforme Termo de Autorização nº 571/2009-ANTAQ.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente incompatibilidades entre as embarcações que operam na travessia fiscalizada em relação às embarcações registradas no Termo de Autorização nº 571/2009-ANTAQ; os banheiros não apresentavam as condições adequadas a serem ofertadas aos passageiros; e os funcionários que mantinham contato com o público não utilizavam crachás de identificação; Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências nos respectivos prazos, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 169/2017/ANTAQ (SEI nº 0283089).

Lavrou-se o Auto de Infração nº 002684-0 (SEI nº 0288815), em 09/05/2017, indicando que restavam configuradas as infrações dispostas no artigo 23, incisos VI, e XVIII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução Nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato1: A empresa não comprovou ter realizado melhorias/limpeza dos banheiros disponibilizados aos usuários.
Tipificação: Artigo 23, inciso XVIII
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

O Relatório fotográfico inserido nos autos (SEI nº 0304635) demonstra o estado insalubre do banheiro disponibilizado pela empresa aos usuários na travessia por entre os municípios de São Geraldo do Araguaia (PA) / Xambioá (TO).

A equipe fiscal concedeu prazo para a EBN PIPES corrigir a infração através da Notificação de Correção de Irregularidade nº 169/2017/URESL/SFC. Em resposta, a EBN PIPES afirmou que já havia solucionado o problema, sem, contudo, apresentar nenhuma prova (SEI nº 0274064).

A equipe de fiscalização autuou a EBN PIPES por não ter realizado as melhorias/limpeza necessárias no banheiro (Auto de Infração nº 2684-0). Todavia não obteve qualquer resposta da empresa Ré.

Assim, resta comprovado a materialidade e autoria da infração.

Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Toda a análise referente a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes foi realizada com base na Orientação emanada da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia.

Em relação à travessia ora fiscalizada (São Geraldo do Araguaia (PA) / Xambioá (TO), consta que a EBN PIPES já foi penalizada pelo cometimento de infrações ao artigo 23, incisos V, VI, XVII, XXIII e XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ, como se verifica no documento SEI nº 0319018; 0319016 e 0319022).

Portanto, em relação ao Fato 1, aplica-se a circunstância agravante da reincidência genérica, nos termos do art. 52, §2º, inciso VII da Resolução 3.259-ANTAQ.

Fato 2: Ausência de crachás de identificação de funcionários que mantém contato permanente com o público
Tipificação: Artigo 23, VI, da Resolução nº 1.274/ANTAQ DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009.

A equipe fiscal concedeu prazo para a EBN PIPES corrigir a infração através da Notificação de Correção de Irregularidade nº 169/2017/URESL/SFC (SEI nº 0274064).

Em resposta, a EBN PIPES afirmou que “…todos os funcionários fazem uso do mesmo, pois são fornecidos pela empresa no momento da admissão, não merecendo prosperar tal alegação, e o órgão competente está ciente da regularização desta infração

Basta consultar o Relatório fotográfico nos autos (SEI nº 0304635) para certificar a ausência do crachá do funcionário que operava a travessia. O que este órgão regulador está ciente é da desordem administrativa da empresa Ré, que já foi penalizada dezenas de vezes por esta mesma infração, e nem sequer apresentou defesa do auto de infração que lhe foi imputado.

A equipe de fiscalização autuou a EBN PIPES por não ter comprovado a utilização efetiva dos crachás pelos seus funcionários em contato com o público. A EBN PIPES não apresentou qualquer defesa a esta URESL/SFC/ANTAQ.

Assim, resta comprovado a materialidade e autoria da infração.

Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Toda a análise referente a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes foi realizada com base na Orientação emanada da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia.

Em relação à travessia ora fiscalizada (São Geraldo do Araguaia (PA) / Xambioá (TO), consta que a EBN PIPES já foi penalizada pelo cometimento de infrações ao artigo 23, incisos V, VI, XVII, XXIII e XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ, como se verifica no documento SEI nº 0319016; 0319018 e 0319022.

Portanto, em relação ao Fato 2, aplica-se a circunstância agravante da reincidência específica, nos termos do Art. 52, §5º, da Resolução 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto e considerando a Orientação emanada da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia.

Considerando a presença de circunstâncias agravantes genérica e específica, caracterizadas pelo fato da EBN PIPES já ter sido penalizada anteriormente na mesma travessia, pelas infrações tipificadas pelo artigo 23, V, VI, XVII, XXIII e XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ;

Considerando que a empresa apresentou um faturamento bruto de R$ 43 mi (quarenta e três milhões de reais) no ano de 2016 conforme documento SEI nº 0315423 neste Processo;

Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade;

Considerando a gravidade leve da infração, conforme artigo 35 II, e artigo 54 da Resolução Nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, concordo com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 884,20 (oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) em desfavor da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, sendo:

R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) pela Ausência de crachás de identificação de funcionários que mantém contato permanente com o público, descumprindo o artigo 23, VI, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

R$ 644,20 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) pela empresa não ter realizado melhorias/limpeza dos banheiros disponibilizados aos usuários, descumprindo o artigo 23, XVIII, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

“Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento/opinativo do presente Despacho. “

São Luís, 27 de julho de 2017.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 20.09.2017, Seção I