Despacho de Julgamento nº 50/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 50/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 50/2017/SFC

Fiscalizada: SEPETIBA TECON S.A – STSA (02.394.276/0001-27)
Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 069/1998
Processo nº: 50300.005338/2016-17
Notificação nº 235/2016/ANTAQ (SEI nº 0072074)
Auto de Infração nº 2391-4 (SEI nº 0155464).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO DA CDRJ. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADORA PORTUÁRIA. SEPETIBA TECON S/A – STSA. CNPJ 02.394.276/0001-27. ITAGUAÍ/RJ. DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO. INCISO XXXII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela empresa arrendatária SEPETIBA TECON S/A em face da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 59.895,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 83/2017/GFP/SFC (SEI nº 0278687), pela prática da infração prevista no art. 32, inciso XXXII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:

“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 60 dias contado da data da Notificação (OS nº 003/2016-SFC, de 29/01/2016).”

FUNDAMENTOS

Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal

Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A autuada foi notificada sobre a decisão do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, através do Ofício nº 46/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0278779), que foi recebido em 09/06/2017, conforme AR SEI nº 0295724. O referido ofício comunicou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a interposição de Recurso Voluntário (SEI nº 0309587), tendo este sido entregue pela recorrente em 11/07/2017, conforme registro do protocolo da ANTAQ na primeira folha do supracitado documento, sendo, portanto, considerado tempestivo.

Da análise do recurso, verificou-se que praticamente a totalidade dos argumentos apresentados são exatamente os mesmos já apontados na defesa inicial, inclusive repetindo a mesma redação. Em que pese tais argumentos já terem sido analisados na decisão originária, este julgador recursal apreciará novamente as contestações julgadas essenciais à apuração da infração e aquelas que apresentem fatos novos.

Inicialmente, é importante salientar, que antes da lavratura do AI nº 2391-4 (SEI nº 0155464), a ANTAQ oportunizou tempo mais do que suficiente para a autuada regularizar a infração, inclusive, extrapolando o prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias consignado na NOCI nº 235/2016/ANTAQ (SEI nº 0072074). Em que pese a boa-fé da equipe fiscal em oferecer um longo prazo de quase 90 dias para a arrendatária concluir os serviços de reparação e instalação de cercas na área limítrofe do TECON, a contrapartida da recorrente não foi à altura do esperado.

Além do serviço não ter sido concluído por completo, a arrendatária utilizou de improvisação, ao invés de prover a instalação de cercas novas e reparação daquelas deterioradas, montando uma barreira física de contêineres que não impedia a passagem de animais ou pessoas não autorizadas para a área 2 do TECON, conforme pode se ver nas fotografias constantes do documento SEI nº 0156055.

A recorrente aduz que a maior parte da área foi adequadamente reparada com a instalação de cercas novas em um extenso trecho de 330 m² e que está sendo penalizada por não ter instalado cercas em apenas um pequeno trecho de 15 m². Não procede esta afirmação, pois a arrendatária não foi autuada apenas por não ter instalado cercas nesse pequeno trecho de 15 m² informado, mas também, porque não providenciou o reparo e instalação de cercas no trecho atrás das pilhas de contêineres, acreditando que essa barreira física improvisada pudesse substituir com eficiência as cercas de proteção.

Outro argumento apresentado pela recorrente está relacionado com o relato do julgador originário de que “o serviço de reparo foi executado, entretanto, apenas parcialmente, não suprimindo a fragilidade da segurança portuária na área limítrofe do TECON.” Com essa declaração, a STSA aduz que o julgador fundamenta a penalização da recorrente, utilizando um argumento que não tem relação com a conduta fática que resultou na lavratura do auto de infração -“não deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário”. Assim, alega que o julgador originário inova ao decidir e desqualifica a infração, ao fundamentar a falta de atualidade no serviço portuário com a fragilidade na segurança, que é um fato inerente à um outro tipo infracional previsto na Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

Quando nos referimos ao termo “cerca”, não há como dissociá-lo do requisito segurança. Segundo definição contida no site Wikipédia, “Uma cerca é uma estrutura autossustentável projetada para restringir ou prevenir o acesso ao interior de sua área.” Esta definição e outras similares podem ser facilmente encontradas na rede mundial de computadores – internet, e sendo a cerca uma estrutura física cuja função é impedir o acesso à área delimitada por ela, seu objetivo é proporcionar segurança ao local aonde está instalada.

Com efeito, a autuação foi por não manter em bom estado de conservação a cerca de proteção que separa a área 2 do TECON da mata adjacente, já que a cerca ali instalada estava danificada e, em outro trechos, sequer havia cerca instalada. Ademais, o Auto de Infração nº 2391-4 (SEI nº 0155464) não menciona nenhum aspecto relacionado à segurança do local, como ausência de monitoramento por câmeras, por vigias ou qualquer outro aspecto relacionado à segurança. Neste sentido, a segurança do local assume um papel secundário, já que é consequência da infração praticada pela recorrente. Assim, não procede a contestação da recorrente de que o julgador originário desqualificou a infração ao fundamentar a imposição da penalidade citando a fragilidade da segurança no local, já que a autoridade julgadora apenas quis apontar que essa vulnerabilidade é consequência do cometimento da infração pela STSA.

A recorrente reitera o seu interesse em celebrar Termo de Ajuste de Conduta – TAC em substituição à aplicação da penalidade, e em caso de decisão pela manutenção da multa, que esta seja aplicada no menor valor possível. Este julgador entende não ser necessária a celebração de TAC, já que basta apenas que a STSA providencie a finalização dos reparos e a instalação de cercas nos locais que ainda não existem, para corrigir a irregularidade.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Por fim, no que tange ao pleito de redução do valor da multa aplicada, por ocasião do cálculo da penalidade, foram levados em consideração todos os potenciais requisitos relacionados à dosimetria da sanção, quais sejam, as circunstâncias agravantes e atenuantes descritas no art. 52 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. No caso concreto, nenhuma circunstância atenuante foi identificada, por outro lado, pelo fato de existirem decisões punitivas transitadas em julgado contra a STSA nos últimos 3 anos anteriores à data da infração, referentes à prática de 3 infrações, a circunstância agravante de reincidência foi devidamente preenchida na planilha de dosimetria SEI nº 0190995, constando 3 reincidências genéricas. Desse modo, o cálculo da multa considerou adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 59.895,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais) em desfavor da empresa arrendatária SEPETIBA TECON S/A – STSA, CNPJ 02.394.276/0001-27, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXXII da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 26.12.2017, Seção I