Despacho de Julgamento nº 64/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 64/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 64/2017/URERJ/SFC

Fiscalizada: SEA PARTNERS NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA – EPP (04.766.923/0001-00)
CNPJ: 04.766.923/0001-00
Processo nº: 50300.005857/2016-85
Ordem de Serviço de Fiscalização nº 155/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0080556)
Notificação nº 510/2016 (SEI nº 0130924)
Auto de Infração nº 2397-3 (SEI nº 0156127)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2016 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. SEA PARTNERS NAVEGACÃO E LOGÍSTICA LTDA. – EPP. CNPJ 04.766.923/0001-00. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO § 2º DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ E NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05-ANTAQ. INFRAÇões TIPIFICADAs NO ART. 23, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 2921-ANTAQ E NO ART. 21, inciso VII DA RESOLUÇÃO Nº 2510-ANTAQ. advertência.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de:

a) registrar os afretamentos a casco nu das embarcações GAMBOA I (Fato 1) e ÁRTICO (Fato 2) no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, descumprindo o disposto no §2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, e
b) comprovar a operação comercial para os trimestres compreendidos entre junho de 2015 a março de 2016 na navegação autorizada, nos termos do art. 17 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.

As supracitadas infrações foram tipificadas no art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.921-ANTAQ (fatos 1 e 2) e no art. 21, inciso VII da Resolução nº 2.510-ANTAQ (fato 3):

Resolução nº 2.921/ANTAQ:
Art. 23 – São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)”;

Resolução nº 2.510/ANTAQ:
Art. 21. São infrações:
VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

HISTÓRICO

Após constatada as supracitadas infrações e efetuada a devida notificação que não foi atendida pela empresa, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2397-3, encaminhando-o à autuada por meio do Ofício nº 425/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0156589), recebido em 21 de outubro de 2016 (SEI nº 0160168).

A autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0175002) de forma tempestiva, em 21 de novembro de 2016, alegando quanto ao fato 1 que, em 21 de julho de 2016, conforme petição anexada à defesa, deu pleno conhecimento à ANTAQ acerca do afretamento da embarcação Gamboa “por meio de juntada do respectivo contrato de afretamento a casco nu”.

No que se refere ao fato 2, aduz que em 2 de setembro de 2016, foi requerida a outorga de autorização para operar na navegação de apoio marítimo, sendo a Ártico a embarcação de outorga, juntando ao seu requerimento o respectivo contrato de afretamento a casco nu.

Dessa maneira, alega a defendente que não há como afirmar que esta não cumpriu com seu dever de prestar informações sobre os seus afretamentos, ficando a Agência ciente dos instrumentos contratuais, conforme as supracitadas petições.

Quanto ao fato 3, alega a autuada que encaminhou à ANTAQ os contratos de locação da embarcação Rio Port I, “conforme a petição protocolada no PAF 2016” e que mesmo após a apresentação dos instrumentos contratuais, entendeu a ANTAQ que não teria a defendente comprovado a realização de tais operações.

Acrescenta ainda que em atendimento à Notificação de Correção de Irregularidade nº 510 esclareceu que os documentos fiscais não foram emitidos à época das operações, impossibilitando, assim, a apresentação desse tipo de documento neste momento. A empresa ressalta ainda que esses documentos não podem ser emitidos de maneira extemporânea, motivo pelo qual se comprometeu a firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual se comprometeria a evitar futuras e eventuais falhas concernentes à comprovação de sua operação comercial.

A empresa conclui observando que embora a comprovação não tenha se dado estritamente conforme estabelecido pela ANTAQ, ou seja, com a apresentação de documentos fiscais, é inegável que tenha operado na navegação de apoio portuário no período citado no Auto de Infração, tendo em vista que contratou por 3 (três) vezes a embarcação Rio Port I, por meio de instrumento de locação, conforme comprovado nos autos.

No âmbito do PATI nº 100/2016/URERJ/SFC (SEI Nº 0175474), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e apontou o fator atenuante de primariedade da empresa. Não foram verificados fatores agravantes no presente processo.

Em sua análise, os pareceristas externaram o entendimento de que os argumentos apresentados pela empresa são claramente improcedentes, haja vista que:

Fato 1 – a comunicação à ANTAQ a respeito do afretamento da embarcação “Gamboa I” somente ocorreu no âmbito do procedimento de fiscalização em pauta, por meio de protocolo realizado em 21 de julho de 2016. A embarcação foi então inserida no Sistema Corporativo. Entretanto, observa-se que no sistema SAMA não foi efetivado o protocolo do registro do afretamento iniciado em 1º de maio de 2016.

Sendo assim, o referido afretamento deveria ter sido objeto de registro na ANTAQ, no prazo de 15 dias da data do recebimento da embarcação, o que não foi feito pela autuada que somente criou o registro do afretamento em 1º de novembro de 2016, sem tê-lo solicitado no SAMA.

Fato 2 – a comunicação à ANTAQ a respeito do afretamento da embarcação “ARTICO” ocorreu em 2 de setembro de 2016, conforme relatado na defesa. Assim, a embarcação afretada a casco nu, pelo período de 1º de julho de 2016 a 1º de julho de 2018, foi inserida no Sistema Corporativo. Entretanto, observa-se que no sistema SAMA não foi efetivado o protocolo do registro do afretamento.

Fato 3 – Os instrumentos contratuais de locação da embarcação Rio Port I, apresentados, não servem para comprovar a operação comercial da empresa, no período de junho de 2015 a março de 2016, considerando o disposto no inciso VI do art. 4º da Resolução nº 1.811/ANTAQ:

Art. 4º Para fins de atendimento à exigência regulatória de comprovação da operação comercial das embarcações, considera-se que:

VI – na navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, poderá ser comprovada a operação comercial mediante a apresentação de documentação fiscal que comprove a vigência ou a conclusão de uma operação por embarcação própria ou afretada a casco nu pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.

Assim, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA, em razão da equipe de fiscalização ter levado em consideração que o caso em comento se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento externado no PATI nº 100/2016/URERJ/SFC, inclusive quanto à penalidade a ser aplicada à empresa.

Cumpre destacar, quanto ao fato 3, que a Resolução nº 1.811/ANTAQ é bastante clara no que diz respeito à impossibilidade de comprovação de operação comercial por meio de contrato de afretamento por tempo na navegação de apoio portuário, conforme dispõe seu art. 4º inciso III:

Art. 4º Para fins de atendimento à exigência regulatória de comprovação da operação comercial das embarcações, considera-se que:

III – o fretamento por tempo de uma embarcação não comprovará a sua operação comercial pelo fretador, na navegação de longo curso, de cabotagem e de apoio portuário, salvo para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis na cabotagem e no longo curso, desde que conjugado com a gestão náutica da embarcação pela EBN fretadora e que a EBN afretadora seja a beneficiária direta do transporte da carga.

Ainda, no que se refere ao pedido de celebração de TAC efetuado pela autuada, julgo que não seja adequado para o caso visto que as infrações já foram incorridas não podendo mais ser saneadas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa SEA PARTNERS NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. – EPP, CNPJ nº 04.766.923/0001-00 pelo cometimento das infrações capituladas no art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.921-ANTAQ (fatos 1 e 2) e no art. 21, inciso VII da Resolução nº 2.510-ANTAQ (fato 3).

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017.

ALEXANDRE FLORAMBEL
CHEFE DA URERJ

Publicado no DOU de 29.11.2017, Seção I