TA-1645

TA-1645

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.645-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º e pelo inciso II do art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 2014, e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.004655/2019-69 e o que foi deliberado na sua 461ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2019,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual FERNANDO LUIS LIMA SOARES 64667553391, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.272.756/0001-95, doravante denominado Autorizado, domiciliado na Margem Direita do Rio Parnaíba, s/nº, Povoado Castelo, Cais, Zona Rural, Palmeirais/PI, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos (motocicletas) e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Atlântico Nordeste Ocidental, sobre o Rio Parnaíba, entre os municípios de São Francisco do Maranhão/MA e Palmeirais/PI.
II – Esta autorização reger-se á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 2014, e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, ou falecimento da pessoa Psica, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ.
IV – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
V – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação denominada “PENEDENSE”, conforme o seguinte esquema operacional: Tempo médio de percurso: de 5 (cinco) a 7 (sete) minutos; Período de funcionamento: diariamente, das 6h00 às 18h30; Frequência e horários das viagens: frequência variável, conforme demanda local.
VII – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do Termo de Autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001).
VIII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral