TA-1652

TA-1652

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº​ 1.652-ANTAQ (Revogado pela Resolução nº 6.956-ANTAQ, de 18 de junho de 2019)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º e pelo inciso II do art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.001309/2019-29, bem como o que foi deliberado no âmbito de sua 462ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de maio de 2019,
Resolve:
I – Autorizar o empresário EDUARDO R. FIGUEIREDO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.747.341/0001-96, doravante denominada Autorizado, domiciliado na Av. José do Espírito Santo Araújo, nº 162, Perpétuo Socorro – Macapá/AP, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Macapá/AP e Chaves/PA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ e demais normas aplicáveis à espécie.
III – Os preços dos serviços autorizados serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação “PRESENTE DE DEUS”, conforme o seguinte esquema operacional:

ESQUEMA OPERACIONAL “PRESENTE DE DEUS” (LINHA SANTARÉM/PA A PARINTINS/AM)

PARTIDA

CHEGADA

Local

Dia da Semana

Horário

Local

Dia da Semana

Horário

Chaves/PA

3ª feira

18h00

Coari/PA

3ª feira

23h30

Coari/PA

3ª feira

23h35

São Joaquim/PA

4ª feira

0h10

São Joaquim/PA

4ª feira

0h15

Macapá/AP

4ª feira

1h00

Macapá/AP

4ª feira

20h00

São Joaquim/PA

4ª feira

20h45

São Joaquim/PA

4ª feira

20h50

Coari/PA

5ª feira

21h25

Coari/PA

5ª feira

21h30

Chaves/PA

5ª feira

3h00

Chaves/PA

6ª feira

20h00

Coari/PA

6ª feira

20h45

Coari/PA

6ª feira

20h50

São Joaquim/PA

6ª feira

21h25

São Joaquim/PA

6ª feira

21h30

Macapá/AP

Sábado

3h00

Macapá/AP

Sábado

18h00

São Joaquim/PA

Sábado

23h30

São Joaquim/PA

Sábado

23h35

Coari/PA

Domingo

0h10

Coari/PA

Domingo

0h15

Chaves/PA

Domingo

1h00

 VI – O Autorizado ficará obrigado a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
VII – O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil, em cuja jurisdição a embarcação opere.
VIII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral

 

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