Despacho de Julgamento nº 57/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 57/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 57/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: CAMORIM OFFSHORE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (09.096.163/0001-94)
CNPJ: 09.096.163/0001-94
Processo nº: 50300.010976/2016-50
Ordem de Serviço nº 281/2016/URERJ (SEI nº 0160278)
Auto de Infração nº 2616-6 (SEI nº 0262399).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APOIO MARÍTIMO. CAMORIM OFFSHORE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 09.096.163/0001-94. RIO DE JANEIRO/RJ. ENTRADA DA EMBARCAÇÃO “C OURO” NO PORTO DE VITÓRIA SEM A DEVIDA DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA. INCISO XIV, ART. 21, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/2012-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador, instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 281/2016/URERJ/SFC (0160278), em Ação de Fiscalização Extraordinária na empresa CAMORIM OFFSHORE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 09.096.163/0001-94, em virtude de denúncia formulada pelo Porto de Vitória por meio do Relatório de Ocorrência Portuária nº 005/2016-CODPRO (0157302).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório a fim de apurar o suposto cometimento de infração. Restando configurado o disposto no inciso XIV, artigo 21, da Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ, foi lavrado o Auto de Infração nº 2616-6 (0262399).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, cabe informar que a empresa não foi notificada, a despeito do que preconiza o artigo 11 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Porém, a infração imposta à autuada não é sanável. Desse modo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual, a exigência de notificação não é medida essencial, visto que não prejudicou o direito ao contraditório e à ampla defesa.

4. Dessa forma, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento.

5. A conduta irregular está relacionada ao seguinte fato infracional, conforme descrito no Auto de Infração:

Entrada da embarcação “C OURO” no dia 05.10.2016, no terminal MARCMAR ou BLUMAR localizado no Porto de Vitória, sem a devida da autorização da Autoridade Portuária, contrariando o disposto no subitem 1.7, item 1, Capítulo 2 da Norma de atracação do Porto de Vitória emitida pela Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA.

6. Mediante Despacho URERJ SEI nº 0364640, o Chefe da Unidade do Rio de Janeiro sugere a aplicação de pena de advertência pelo cometimento da infração capitulada no inciso XIV, art. 21, da Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ:

Art. 21. São infrações:
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00);

7. A empresa apresentou defesa SEI nº 0287521 tempestivamente, na qual alega que:

a) a embarcação esteve atracada na Ilha da Fumaça (MARCMAR) no período de 05 de outubro a 09 de outubro de 2016 a fim de executar serviços de solda no convés em oficina situada naquele local.

b) a Antaq tinha conhecimento da atracação, uma vez que foi feita comunicação via e-mail à UREVT, o qual não apenas tomou ciência do fato, como não se opôs.

c) o Sr. Paulo Lima da CODESA recebeu a mesma troca de mensagens informando/solicitando a atracação do “C OURO” no terminal MARCMAR.

d) ato contínuo, foi emitida pela CODESA nota fiscal referente à atracação do “C OURO”, a qual foi devidamente paga pela agência representante da Defendente.

e) resta certo que a CODESA, bem como a Antaq tinham pleno conhecimento da atracação realizada pelo “C OURO” no terminal MARCMAR.

f) o princípio da instrumentalidade das formas cai como uma luva no presente caso, uma vez que todas as Autoridades competentes estavam cientes da atracação do “C OURO” no terminal MARCMAR, as taxas devidas foram pagas, de modo que a finalidade da norma foi cumprida a despeito de pretensas formalidades.

8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 57/2018/GFN/SFC (0591279). Manifestou-se a parecerista que a autoria e materialidade estão devidamente consubstanciadas. A recorrente não apresentou fatos novos capazes de afastar a infração imputada.

9. Por fim, acabo por corroborar o entendimento adotado no âmbito do Parecer Técnico nº 57/2018/GFN/SFC, tanto no que se refere à materialidade da infração quanto à aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório nº 34/2017/URERJ/SFC (0289127) relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, em conformidade com o §2º, art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014.

11. Constatou-se ainda que não há registros de penalidades aplicadas à autuada, configurando a circunstância atenuante de primariedade do infrator, conforme §1º, art. 52, da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014.

12. Por configurar infração de natureza média, é possível a aplicação da pena de advertência, segundo art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. (grifo meu).

CONCLUSÃO

13. Diante do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 2616-6 (0262399), em que restou configurada a autoria da prática de infração tipificada no inciso XIV, artigo 21 da Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de Advertência à empresa CAMORIM OFFSHORE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA NAVEGAÇÃO – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Publicado no DOU de 27.12.2018, Seção I

 

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