AC-110-2019

AC-110-2019

ACÓRDÃO Nº 110-2019-ANTAQ

Processo: 50300.010320/2016-37
Parte: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (02.762.121/0001-04)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de encaminhamento, pelo Poder Concedente, do Projeto Executivo de investimentos relativos à prorrogação antecipada do Contrato de Arrendamento PRES/69.97, de titularidade da empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos do art. 20 da Portaria nº 349-SEP/PR, de 2014, para fins de análise e deliberação desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 467ª e 468ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente, em 17/10/2019 e 05/11/2019, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“Por responder aos quesitos indagados pelo Ministério da Infraestrutura da seguinte maneira: I – Recomendar ao Ministério da Infraestrutura que adote o novo cálculo do EVTEA realizado nesses autos (Nota Técnica nº 69/2019/GPO/SOG, SEI nº 0760123), em face da constatação de erro nas datas-base consideradas para apuração dos resultados dos fluxos de caixa marginais e fluxo de caixa total da versão originalmente aprovada, que culminou na necessidade de ajuste do VPL do fluxo de caixa total, de R$ 106.757.595,16 (original) para R$ – 651.100.984,88 (ajustado); II – No caso do Ministério da Infraestrutura aderir à retificação do cálculo do EVTEA, recomendar o entendimento de que os valores apresentados no projeto executivo ficam aderentes ao EVTEA aprovado para fins de prorrogação antecipada do contrato, de modo que, ainda que constatado um VPL negativo vultoso com a correção do cálculo de EVTEA, este se compensa com o novo Projeto Executivo apresentado; e III – O reperfilamento proposto no Projeto Executivo mantém a equação econômico-financeira do contrato em equilíbrio, desde que adotada pelo Ministério da Infraestrutura a retificação do cálculo do referido EVTEA detectada e corrigida no âmbito destes autos. Determino à SFC que monitore os desdobramentos dos presentes autos, com vistas a fiscalizar o cumprimento do cronograma de desembolso financeiro e de efetivação dos investimentos (obras, equipamentos etc.) que eventualmente vier a ser aprovado pelo Poder Concedente.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou seu voto-vista acompanhando na íntegra o voto proferido pelo Relator.

O Diretor Mário Povia divergiu do voto do Diretor Relator, pugnando por recomendar ao Ministério da Infraestrutura que solicite à empresa arrendatária o encaminhamento de nova versão do EVTEA contemplando o cenário atual que, inclusive, poderá repercutir em novo aditamento contratual face aos impactos advindos dos novos fatos elencados.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor-Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 26.11.2019, seção I

 

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