AC-109-2019

AC-109-2019

ACÓRDÃO Nº 109-2019-ANTAQ

Processo: 50650.005888/2019-17
Parte: MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Recurso em 1ª instância interposto por MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA, em face do posicionamento proferido pelo Diretor-Geral, desta Agência, no âmbito do Pedido de Informação ao Cidadão nº 1554/2019/ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 468ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 05/11/2019, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“Por conhecer do recurso interposto por MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, com amparo no disposto no art. 3º, inc. I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, franqueando o acesso à postulante ao Ofício nº 277/2019/DG-ANTAQ, ressalvadas aquelas informações informações eventualmente restritas ou amparadas por sigilo legal, ou outro. Ficará a cargo da Diretoria-geral, desta Agência, classificar as informações merecedores de classificação restrita, cuidando, nessa hipótese de excepcionalidade, de restringir o acesso correspondente, promovendo a justificava pertinente.”

O Diretor Francisval Mendes divergiu do voto do Relator, entendendo por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a restrição de acesso ao conteúdo do processo, nos seguintes termos:
“I – Se trata de processo que conduz relação jurídica da ANTAQ diretamente com o TCU, que contém uma enorme gama de informações relacionadas a estratégias comerciais de empresas reguladas; II – O processo nasceu com gravame de restrição, de modo que o processo inteiro encontra-se restrito desde a origem, sendo inviável restringir novamente cada documento inserido em seu bojo; III – O processo em si não é originário da ANTAQ, mas sim do TCU, sendo que esses autos que tramitam na Agência apenas respondem ao monitoramento de curso no TCU, de modo que entendo que se há qualquer interesse legítimo da parte em obter informações deve-se dirigir ao órgão titular do processo principal; IV – Por fim, cumpre frisar que o processo original do TCU encontra-se também gravado de restrição de acesso, que demonstra inviável que a ANTAQ passe por cima da classificação do órgão que instaurou as tratativas.”

O Diretor Mário Povia acompanhou o voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Relator

Publicado no DOU de 26.11.2019, seção I

 

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