AC-108-2019

AC-108-2019

ACÓRDÃO Nº 108-2019-ANTAQ

Processo: 50300.000714/2017-68
Parte: WOODHOLLOW PARTICIPAÇÕES LTDA (20.619.703/0001-39)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em face da empresa WOODHOLLOW PARTICIPAÇÕES S/A, visando a apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 2822-3, lavrado em 25/09/2017, pela Unidade Regional de Belém – UREBL, desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 468ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 05/11/2019, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) Declarar subsistente o Auto de Infração nº 002822-3, lavrado em 25/09/2017, pelo Unidade Regional de Belém – UREBL; e b) Aplicar a penalidade de advertência em desfavor da empresa WOODHOLLOW PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 20.619.793/0001-39, na forma do art. 78-A, inciso I, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada na alínea “a”, inc. II, art. 20, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, consubstanciada no fato de deixar de executar a construção das embarcações relativas aos objetos dos Termos de autorização nº 1.245-ANTAQ e nº 1.244-ANTAQ.”

O Diretor Francisval Mendes divergiu do voto do Relator, entendendo que, reconhecida a renúncia da outorga da empresa em questão, ainda que permaneça possível a aplicação de sanções pela ANTAQ, no presente caso não vislumbra efetividade ou adequação em aplicar advertência à empresa que não mais possui qualquer instrumento ou outorga em vigor, acompanhando o entendimento da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, no sentido de reconhecer a perda de objeto do presente processo.

O Diretor Mário Povia acompanhou o voto proferido pelo Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Francisval Mendes.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Relator

Publicado no DOU de 26.11.2019, seção I

 

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