AC-104-2020
ACÓRDÃO Nº 104-ANTAQ, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Processo: 50300.022267/2019-60
Parte: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE (00.418.993/0001-16), ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A (01.317.277/0001-05)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de processo administrativo autuado a partir do Ofício nº 8196/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0933722), do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), referente ao Procedimento Preparatório nº 08700.003050/2019-81, que investiga possível ocorrência de infração à ordem econômica, consistente na cobrança abusiva pelo serviço de segregação e entrega de contêineres (SSE), em regime DTC, por parte da EMPRESA ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, no Porto de Itapoá / S C, decorrente de representação formulada pelo Centro Logístico Integrado Fastcargo S.A.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 481ª e 483ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, em 02/07/2020 e 30/07/2020, a Diretora Relatora, Gabriela Costa, proferiu seu voto, quando da 481ª ROD, nos seguintes termos:
“I – Conhecer do pedido da empresa ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, exarado no Documento SEI nº 1008935, contra suposta ilegalidade perpetrada pela Superintendência de Regulação (SRG) e pela Gerência de Regulação Portuária (GRP) da ANTAQ, pela tempestividade da ação e legitimidade para, no mérito, indeferir a Medida Cautelar solicitada por aquele Terminal de Uso Privado, não tendo sido identificada a plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano, pressupostos de deferimento de cautelar.
II – Apesar de não estarem presentes os pressupostos para deferimento de cautelar, entendo necessário que o Diretor-Geral retifique as informações constantes do Ofício nº 52/2020/SRG-ANTAQ, destacando tratar-se de análise preliminar do corpo técnico da Agência, que ainda não caracteriza posição definitiva da ANTAQ sobre o tema analisado, haja vista que padecem de análise final e aprovação pela Diretoria colegiada, a cumprir a integralidade do processo administrativo.
III – Fixar um rito a ser seguido, de forma a padronizar a comunicação entre o Órgão de Concorrência e a Agência, estabelecendo que, após conduzida a manifestação técnica pela SRG, seja encaminhado Ofício pelo Diretor-Geral, e não diretamente pelo Superintendente de Regulação, informando ao CADE quanto às análises preliminares da setorial técnica responsável e que, após deliberação definitiva da Diretoria Colegiada, nova comunicação seja encaminhada àquele órgão informando posicionamento final da ANTAQ.
IV – Restituir os autos à SRG, para que seja concedida à interessada prazo para se manifestar sobre o mérito do tema em debate, apresentando as informações que julgar adequadas para contrapor o vigente parecer técnico, sem que haja anulação ou suspensão do referido feito.”
O Diretor Adalberto Tokarski apresentou seu voto-vista com acréscimos e ressalvas em relação ao voto da Relatora:
“a) Conhecer do pedido da empresa ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, exarado no Documento SEI nº 1008935, dada sua tempestividade e legitimidade para, no mérito, deferir parcialmente a Medida Cautelar solicitada por aquele Terminal de Uso Privado, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, fumaça do bom direito e perigo na demora, para retificar o Ofício nº 52/2020/SRGANTAQ (SEI nº 1002430), de modo que o encaminhamento das informações prévias seja realizado pelo Diretor-Geral, após anuência do Colegiado, destacando tratar-se de análise preliminar do corpo técnico da Agência, que ainda não caracteriza posição definitiva da ANTAQ sobre o tema analisado, haja vista que padecem de análise final e aprovação pela Diretoria colegiada, a cumprir a integralidade do processo administrativo.
b) Fixar um rito a ser seguido, de forma a padronizar a comunicação entre o Órgão de Concorrência e a Agência, estabelecendo que, após conduzida a manifestação técnica pela SRG, seja encaminhado Ofício pelo Diretor-Geral, após anuência do colegiado, e não diretamente pelo Superintendente de Regulação, informando ao CADE quanto às análises preliminares da setorial técnica responsável e que, após deliberação definitiva da Diretoria Colegiada, nova comunicação seja encaminhada àquele órgão informando posicionamento final da ANTAQ.
c) Restituir os autos à SRG, para que seja concedida à empresa ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A prazo razoável e específico para manifestação prévia à deliberação da Diretoria Colegiada, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”
O Diretor Francisval Mendes acompanhou o voto-vista do Diretor Adalberto Tokarski.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto da Diretora Gabriela Costa.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Diretora Relatora, Gabriela Costa, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora Relatora
Publicado no DOU de 12.08.2020, seção I
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