8054-20

8054-20

RESOLUÇÃO Nº 8.054-ANTAQ, DE 25 DE SETEMBRO 2020. (Revogada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 2 de fevereiro de 2021)

Altera a norma constante no Anexo da Resolução nº 3.585-ANTAQ, de 18 de agosto de 2014, que aprovou o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, em cumprimento às determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.000376/2020-60 e tendo em vista o deliberado em sua 487ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ……………………………………….
I – Resolução: ato normativo de caráter geral e abstrato sobre matérias de competência da Agência e ato que aprova o regimento interno;
II – (REVOGADO)
III – Acórdão: julgamento colegiado;
IV – Súmula: ato que expressa a orientação sobre tema controvertido ou a síntese de decisões reiteradas acerca de uma matéria, com caráter vinculante às demais unidades organizacionais da ANTAQ, exceto para a Procuradoria Federal junto à ANTAQ;
……………………………………………….
VI – Deliberação: ato que expressa decisão de autoridade singular;
VII – Portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares, por meio do qual se determina providências de caráter administrativo, visando a estabelecer normas referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos para o(s) órgão(s) e entidade(s) da Administração Pública que a subscrever(em), bem como para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares;
VII-A – Portaria de Pessoal: ato administrativo referente a agentes públicos nominalmente identificados, numerado sequencialmente, sem ementa e com reinício a cada ano;
VIII – Instrução Normativa: ato normativo que, sem inovar, oriente a execução das normas vigentes pelos agentes públicos;
………………………………………………
§ 1º A resolução, o acórdão, a súmula e a instrução normativa são atos administrativos de competência exclusiva da Diretoria Colegiada.
§ 2º São atos administrativos de competência privativa:
I – do Diretor-Geral, a portaria;
II – do Superintendente de Outorgas, a deliberação sobre o certificado homologatório de acordos operacionais, o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), o Certificado de Liberação de Embarcação (CLE) e o Certificado de Liberação de Carga Prescrita (CLCP);
III – do Diretor-Geral e do Superintendente de Outorgas, no âmbito de suas competências específicas, a deliberação que implique solução definitiva de questão suscitada, inclusive as relativas à habilitação ao tráfego marítimo internacional, ao afretamento de embarcação, à liberação de embarcação e à liberação de carga prescrita;
IV – da Diretoria Colegiada, mediante acórdão, e do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, do Gerente de Fiscalização da Navegação e dos Chefes de Unidade Regionais, mediante deliberação, o julgamento do processo administrativo sancionador, conforme resolução específica;
V – do Corregedor, a deliberação que instaura os processos administrativos disciplinares;
VI – do Secretário-Geral e do Agente de Fiscalização, a notificação; e
VII – dos Diretores e dos titulares das unidades organizacionais ou de seus substitutos, quando no exercício da titularidade das unidades organizacionais, a ordem de serviço.
§ 3º A proposição à Diretoria Colegiada da edição de súmula e de instrução normativa cabe aos Diretores, aos Superintendentes e à Procuradoria Federal junto à ANTAQ, no âmbito de suas competências específicas.
§ 4º Salvos os casos de sigilo legal, serão publicados no Diário Oficial da União:
I – as resoluções, os acórdãos e as súmulas, em sua íntegra;
II – as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de relevante interesse público, por extrato;
III – os convênios, os contratos e demais instrumentos obrigacionais, por extrato; e
IV – a deliberação, por extrato.
§ 5º Caso a deliberação prevista nos incisos II, III e V do § 2º deste artigo não seja de interesse geral, os interessados deverão ser notificados, não sendo necessária a sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 6º Outros atos administrativos de caráter ou conteúdo não normativo podem ser previstos em resoluções específicas.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 5º e o inciso VIII do caput do art. 20, ambos do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 29.09.2020, Seção I
REVOGADA

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário