AC-159-2020

AC-159-2020

ACÓRDÃO Nº 159-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Processo: 50300.016150/2018-66
Parte: WINDROSE-SERVICOS MARITIMOS E REPRESENTACOES LTDA (10.646.750/0001-99)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do Auto de Infração nº 003473-8 (SEI nº 0606130) lavrado de ofício em desfavor da empresa WINDROSE SERVIÇOS MARÍTIMOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, na qualidade de arrendatária no Porto de Suape, pela constatação da infração capitulada no art. 34, inciso XIV, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por explorar de forma irregular a área objeto do Contrato de Arrendamento nº 048/2003, sem a devida convalidação do segundo termo aditivo, firmado em 03/12/2012, que prorrogou o prazo de exploração da área por mais 9 (nove) anos.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 488ª e 489ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada (ROD), realizadas, respectivamente, entre 05/10/2020 e 07/10/2020 e 09/11/2020 e 11/11/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – julgar insubsistente o Auto de Infração nº 0034738, de 02/10/2018, lavrado pela Unidade Regional de Recife (URERE), desta Agência, determinando o arquivamento dos presentes autos sem a aplicação de quaisquer penalidades em face da empresa WINDROSE SERVIÇOS MARÍTIMOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 10.646.750/0001-99, em face da ausência de materialidade e autoria da infração tipificada no artigo 34, inciso XIV da Resolução nº. 3.274/2014-ANTAQ;
II – determinar à Superintendência de Outorgas (SOG), desta Agência, que promova novo impulso ao processo nº 50300.001148/2014-69, de modo a verificar a intenção da empresa WINDROSE SERVIÇOS MARÍTIMOS E REPRESENTAÇÃO LTDA em apresentar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA); e
III – submeter ofício ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de Poder Concedente, de maneira a consultar acerca da validade ou nulidade do Contrato de Arrendamento nº 048/2003 e seus aditivos.

Tendo em vista o encerramento do mandato do Diretor Joelson Miranda, no presente Acórdão constarão apenas duas assinaturas.

Participaram da deliberação o Diretor Joelson Neves Miranda, o Diretor Francisval Mendes e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 24.11.2020, seção I

 

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