47-2021

47-2021

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 47, DE 17 DE JUNHO DE 2021

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.001911/2019-66 e tendo em vista o deliberado em sua 502ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A norma constante no Anexo da Resolução ANTAQ nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
VII – carga perigosa: produto, substância ou resíduo que, sob condições normais, sozinho ou combinado, possa causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou dano potencial ou risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, assim definido por seu fabricante ou pelas Normas da Autoridade Marítima.” (NR)
“Art. 13. Para o transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, a requerente poderá manifestar a intenção de, após a obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ, compartilhar suas informações sigilosas para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos do Anexo E.” (NR)
“Art. 13-A. Somente poderá prestar serviço de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal a EBN que possuir os seguintes documentos:
I – licença ou autorização ambiental para o transporte de cargas perigosas, emitido pelo órgão estadual ou federal competente;
II – declaração de conformidade das embarcações operadas pela empresa para transporte de cargas perigosas, caso exigível pela Autoridade Marítima;
III – para transportadores a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, autorização outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; e
IV – para transportadores de material radioativo, autorização outorgada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 13-B. A EBN que exercer a atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal ficará obrigada a:
I – cumprir as normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima e pelos órgãos que regulam a segurança e a proteção ambiental;
II – utilizar somente embarcações e embalagens que atendam ao disposto nas NORMAMs expedidas pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil;
III – manter a vigência e validade dos documentos de que trata o art. 13-A enquanto perdurar o exercício da atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal;
IV – operar somente em instalações portuárias que possuam registro ou autorização da ANTAQ, além das autorizações de outros órgãos competentes, exceto nas localidades onde não exista disponibilidade de instalação portuária adequada e autorizada ou registrada pela ANTAQ; e
V – não manter embarcação atracada ou fundeada além do tempo necessário para as operações de carregamento e descarregamento de cargas perigosas, salvo se referida situação for causada pelo terminal ou usuário contratante.” (NR)
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
II – somente transportar carga perigosa mediante autorização do órgão competente;” (NR)
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………….
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VIII – transportar cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições ou material proibido (multa de R$ 30.000,00);
…………………………………………………………………………………………………..
XI – transportar cargas perigosas sem os documentos de que trata o art. 13-A, válidos e vigentes (multa de R$ 100.000,00);
………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“ANEXO A
………………………………………………………………………………………
Para o transporte de
Carga Geral
Granel Sólido
Granel Líquido
Contẽiner
Cargas Perigosas:
Petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis
Material radioativo
Outras cargas perigosas (especificar) ___________________.
Outros (especificar) ___________________.” (NR)

“ANEXO E
Modelo de declaração de compartilhamento de informações sigilosas para a obtenção de autorização de outorga perante a ANP
DECLARAÇÃO
(NOME DO REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (no do CNPJ da sede), declara à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ que deseja compartilhar suas informações sigilosas fornecidas para as bases de dados dessa Agência para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
(Local), (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da Requerente)” (NR)

Art. 2º A norma constante no Anexo da Resolução ANTAQ nº 1.274, de 3 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
IV – transportar veículos com cargas perigosas em obediência às normas da Autoridade Marítima, bem como cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima;
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
XL – transportar veículos com cargas perigosas em desobediência às normas da Autoridade Marítima, ou cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima (multa de até R$ 10.000,00);
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º A norma constante no Anexo da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
IV – transportar cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas e demais normas da Autoridade Marítima;
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
XXXV – transportar cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima (multa de até R$ 100.000,00);
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21.06.2021, Seção I

 

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