AC-374-2021

AC-374-2021

ACÓRDÃO Nº 374-ANTAQ, DE 13 DE JULHO DE 2021 (Tornado sem efeito pelo Acórdão nº 676-ANTAQ, de 17 de novembro de 2021)

Processo: 50300.020135/2020-37
Parte: JB MARINE SERVICE LTDA (02.335.126/0001-42)

Ementa:
Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa JB MARINE SERVICE LTDA em decorrência da apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização pela Unidade Regional do Rio de Janeiro.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 504ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 08/07/2021, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – declarar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 4718-0, lavrado em 11/01/2021 pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ); II – aplicar a penalidade de multa pecuniária em face da Empresa Brasileira de Navegação JB MARINE SERVICE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.335.126/0001-42, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso II do art. 26 da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, consubstanciada no Fato Infracional nº 01, a saber: não ter atendido ao objeto do Ofício nº 737/2020/URERJ/SFC/ANTAQ, publicado no Diário Oficial da União via Edital de Citação; III – arquivar, sem aplicação de qualquer penalidade, a infração identificada pelo Fato Infracional nº 02, tipificada na alínea “d” do inciso II do art. 20 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 05/2016; IV – encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à ANTAQ, para que adote os procedimentos cabíveis para averiguação da situação jurídica da empresa JB MARINE SERVICE LTDA, visando à extinção, por plena eficácia, da autorização outorgada mediante o Termo de Autorização nº 359-ANTAQ, de 06 de junho de 2007, tendo em vista o longo histórico de não atendimento aos ofícios e notificações endereçados pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ) à empresa em epígrafe no âmbito das ações fiscais realizadas desde o ano de 2015; e V – cientificar a interessada acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Gabriela Costa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 14.07.2021, Seção I

 

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