AC-493-2021
ACÓRDÃO Nº 493-ANTAQ, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Processo: 50300.022267/2019-60
Parte: ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A (01.317.277/0001-05).
Ementa:
Embargos de declaração. Conhecimento e não provimento.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 508ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02/09/2021, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – conhecer os Embargos de Declaração interpostos por ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente o teor do Acórdão nº 104-2020-ANTAQ; II – retornar os autos à Superintendência de Regulação, para as providências decorrentes do disposto no item IV do Acórdão nº 104-2020-ANTAQ, em regime de prioridade; III – encaminhar cópia do Acórdão nº 104-2020-ANTAQ ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); IV – manter a restrição de acesso ao processo nº 50300.022267/2019-60, por força do disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011; V – manter a restrição de acesso quanto aos documentos SEI de nºs 1005838, 1008935, 1008936, 1008937, 1008938, 1009123, 1117940, 1196854 e 1417683, em observância ao previsto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011, bem como do documento SEI nº 1417683, com fundamento no art. 169 da Lei nº 11.101/2005; VI – cientificar a empresa ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.09.2021, Seção I
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