5668-17

5668-17

RESOLUÇÃO Nº 5.668-ANTAQ, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS  ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.005964/2016-11 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 429ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 002145-8, de 17/08/2016, lavrado pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência, afastando a irregularidade apontada no Fato nº 4, aplicando à empresa Fe Intermodal Eireli – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.216.482/0001-99, na forma do art. 78-A, inciso I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, as seguintes penalidades: I – Advertência, pela prática da infração capitulada no inciso VI do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, consubstanciada no fato de deixar de informar esta Agência, no prazo fixado, acerca da docagem da embarcação JADE; II – Advertência, pela prática da infração capitulada no inciso VI do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de informar a esta Agência, no prazo fixado, acerca da alienação da embarcação BAMBA FURADO; e III – Advertência, pela prática da infração capitulada no inciso I do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, consubstanciada no fato de operar com as embarcações ESMERALDA XI e RUBI X, sem o correspondente cadastro no Sistema Corporativo desta Agência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 20.09.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário