5857-17

5857-17

RESOLUÇÃO Nº 5.857-ANTAQ, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.004075/2017-18, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 435ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o registro de instalação portuária de titularidade da empresa Majonav Transporte Fluvial da Bacia Amazônica Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 04.199.014/0001-37, denominada de Majonav, localizada na Qd. 01, Setor A, lotes 8 e 9, Distrito Industrial de Icoaraci, bairro Icoaraci, Belém/PA., em consonância com o disposto no art. 2º, inciso V, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, que o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário seja assentado junto ao Termo de Autorização nº 854-ANTAQ, conforme preconizado no §2º do art. 2º da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ.
Art. 3º Declarar que, no curso das análises a serem efetuadas pela ANTAQ, relativamente aos pleitos para obtenção de registro, nos termos da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016, deverá ser verificado a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Federal (RF/PGFN/INSS/FGTS) das empresas interessadas diretamente nos sistemas de banco de dados eletrônicos federais ou, em substituição, admitir a apresentação de declaração do interessado, de próprio punho, de que detém a referida regularidade.
Art. 4º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, por meio de suas Unidades Regionais, observe o necessário atendimento das exigências tocantes às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e Órgão de Meio Ambiente.
Art. 5º Determinar que a Superintendência de Regulação – SRG, em futura revisão da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ, faça constar a previsão expressa da exigência de verificação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Federal (RF/PGFN/INSS/FGTS) das empresas interessadas diretamente nos sistemas de banco de dados eletrônicos federais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 26.12.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário