Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: MARIA DE L P DA TRINDADE – ME (15.787.653/0001-30) CNPJ: 15.787.653/0001-30 Processo nº: 50300.005375/2016-25 Ordem de Serviço n° 00132-2016-UREBL/2016/UREBL/SFC  (SEI n° 0074609) Auto de Infração n° 002393-0 (SEI n° 0155420).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. MARIA DE L P DA TRINDADE – ME. CNPJ 15.787.653/0001-30. CHAVES/PA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X (a).  ART. 20, INCISO XIX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 00132-2016-UREBL/2016/UREBL/SFC, sobre a empresa MARIA DE L P DA TRINDADE – ME, CNPJ 15.787.653/0001-30, com o objetivo de verificar o cumprimento das providências solicitadas à empresa, por meio do DJUL nº 44-2016-UREBL (SEI 0070064) , no âmbito do Processo nº 50305.002102/2015-06. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação prevista no art. 14, inciso X, (a) da Resolução nº 912-ANTAQ. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002393-0, indicando que restava configurada a tipificação da infração disposta no art. 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007. A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 A empresa MARIA DE L. P. DA TRINDADE – ME, responsável pela embarcação “São Benedito de Chaves”, não apresentou comprovação perante à ANTAQ, de que está utilizando bilhete de passagem adequado, conforme solicitado no Ofício nº 183/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0071527), recebido pela empresa em 02/06/2016. Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo. O Parecer Técnico Instrutório de n° 11/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0198545), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) à autuada conforme planilha de dosimetria SEI 0198511, veja-se: “A equipe sugere a aplicação de multa,considerando que a autuada não apresentou defesa quanto à irregularidade apontada no Auto de Infração recebido e  ainda possui reincidência específica na prática da infração disposta no art. 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ.” Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) XIX – ” deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 11/2016/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0198545), relatou que identificou como circunstância agravante, a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infração disposta no art. 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ, por parte da empresa fiscalizada, no decorrer dos últimos três anos, conforme tabela a seguir:

Processo nº DOU Infração da Norma Nº 912
Reincidência específica:
50305.002102/2015-06 12/07/2016 Art. 20, XIX

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) à empresa MARIA DE L P DA TRINDADE – ME, pelo cometimento da infração disposta no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar comprovação perante à ANTAQ, de que está utilizando bilhete de passagem adequado, conforme estabelecido no art. 14, inciso X, (a).

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 30.03.2017, Seção I

 

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