Despacho de Julgamento nº 101/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 101/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA (04.892.707/0001-00) CNPJ: 04.892.707/0002-91 Processo nº: 50306.002498/2015-73 Ordem de Serviço nº 160/2015/UREMN Notificação nº 68/2016 (SEI nº 0030088) Auto de Infração nº 2176-8 (SEI nº 0080798).
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA.INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE IP4. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL AHIMOC. 04.892.707/0002-91. CAREIRO DA VÁRZEA/AM. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XVII E XXI, DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, no qual foi elaborado o FIPO 0000026-2015-UARMN, fls. 14/19 dos autos digitalizados, que embasou, posteriormente, a lavratura do Auto de Infração 2176-8 (SEI 0080798) em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 04.892.707/0002/91 que administra a Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 de Careiro da Várzea/AM.
2. O Auto de Infração 2176-8 (SEI 0080798) foi lavrado uma vez tendo sido constatada as infrações previstas nos incisos XVII e XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciadas nos fatos de que a equipe de fiscalização verificou que a autuada não possui Licença Ambiental válida (inciso XVII) e não possui licença ou alvará do Corpo de Bombeiros Militar (inciso XXI).
3. Em Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREMN/SFC (SEI 0203155), a Autoridade Julgadora de primeiro grau decidiu pela subsistência do Auto de Infração 2176-8 e determinou a celebração de Termo de Ajuste de Conduta para que fossem sanadas as irregularidades.
4. Encaminhado o Ofício nº 174/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0274658) para que a autuada se manifestasse sobre a possibilidade de celebração de TAC, a mesma respondeu que não concorda com sua celebração, conforme Ofício nº 075/2017/CGAHIMOC (SEI 0277161).
5. Após a negativa de celebração de TAC, a Sr. Chefe da UREMN Substituta aplicou penalidade de multa no valor de R$ 26.775,00 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais) para a infração prevista no inciso XVII e R$ 28.350,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta reais) pela prática da infração prevista no inciso XXI, considerando como atenuantes a primariedade da infratora e a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração e agravante de exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e saúde pública, ao melo ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, para as demais infrações.
6. Notificada a empresa para apresentar recurso por meio do Ofício nº 194/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0282393), em 30/05/2017, a referida empresa protocolou, em 30/06/2017, o Ofício nº 116/2017/CGAHIMOC (SEI 0303343), recebido como Recurso pela UREMN.
7. Em Despacho UREMN (SEI 0306704) , a Sr.ª Chefe da UREMN confirmou os termos do julgamento anteriormente proferido e sugeriu que o Recurso interposto não seja provido uma vez que não traz qualquer elemento que possibilite a reforma da decisão proferida.
8. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
FUNDAMENTOS
9. A processada alegou, no Ofício nº 194/2017/UREMN/SFCANTAQ (SEI 0282393), que a Resolução Normativa 13/2016-ANTAQ estabelece que somente há infração quando se dá causa a dano ambiental e que, apesar de a licença ambiental da IP4 estar com o prazo de validade vencido, nenhum dano ambiental foi causado na região.
10. Alegou ainda que vem adotando providências para a renovação do licenciamento ambiental com elaboração de Termo de Referência de Edital de Licitação para a contratação de empresa para a prestação dos serviços necessários para a obtenção e renovação de licenças ambientais.
11. Quanto à infração prevista no inciso XXI do art. 32, a processada alegou que a Resolução Normativa 13/2016-ANTAQ estabelece que não deu causa à incêndio ou a desastre. E que a Resolução Normativa 13/2016-ANTAQ, que trata das IP4, é mais recente que a Resolução 3.274-ANTAQ, devendo aquela ser aplicada em detrimento desta.
12. Não procedem os argumentos aduzidos pela empresa, uma vez que as infrações foram cometidas durante a vigência da norma aprovada pela Resolução 3.274/2016 ANTAQ e não da Resolução Normativa 13/2016-ANTAQ.
13. Quanto à infração relativa à ausência do Certificado do Corpo de Bombeiros, esta foi caracterizada no período em que a IP4 vem operando sem o documento até a data em que autuada pela ANTAQ.
14. Quanto à infração relativa à ausência de licenciamento ambiental, entendo que está, de fato, caracterizada a infração, uma vez que a instalação vem operando com a Licença Ambiental vencida.
15. Porém, no que se refere à dosimetria da penalidade a ser aplicada às infrações tratadas nos presentes autos, entendo ser cabível a aplicação de penalidade de advertência, por se tratarem de infração de natureza leve e não haver penalidades anteriores ao cometimento da infração aplicadas em face da processada, bem como estarem presentes os requisitos expressos no art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
16. Registra-se que por meio do Ofício nº 075/2017/CGAHIMOC SEI (0277161), a AHIMOC/DNIT informou que o Diretor-Geral do DNIT não concordou com a celebração de TAC, por entender que “não houve nem há má conduta desta Autarquia que necessite ser ajustada, uma vez que o DNIT realiza todas as ações possíveis de acordo com os recursos orçamentários que lhe são disponibilizados pelo Governo Federal.”
17. Adoto como razões da presente decisão o Parecer Técnico Instrutório nº 27/2016/UREMN/SFC (SEI 0127018) considerando como subsistente o Auto de Infração 2176-8 (SEI 0080798), com a ressalva quanto à penalidade acima.
CONCLUSÃO
18. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho SEI (0322363) 19. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pela ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL AHIMOC/DNIT, CNPJ nº 04.892.707/0002-91, para converter as penalidades de multa para ADVERTÊNCIA pelo cometimento das infrações previstas no art. 32, incisos XVII e XXI.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 03.08.2017, Seção I
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