Despacho de Julgamento nº 5/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 5/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: Mita Ltda. CNPJ: 03.029.056/0001-67 Processo nº: 50314.002300/2015-52 Ordem de Serviço nº 69/2015 UREPL Auto de Infração nº: 001915-1
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP. TUP MITA LTDA. CNPJ 03.029.056/001-67. TAQUARI – RS. NÃO PAGAR A TARIFA PORTUÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO AQUAVIÁRIO DO PORTO DE PORTO ALEGRE. INCISO XV DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em desfavor do TUP Mita Ltda., CNPJ nº 03.029.056/001-67, em decorrência de procedimento de fiscalização, no qual foi identificada possível infração ao inciso XV do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
2. Em Notificação para Correção de Irregularidade – NOCI nº 33/2015 (fl. 42, SEI 0000743), a equipe de fiscalização concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, ao TUP Mita Ltda, para o pagamento das faturas em aberto junto à Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, referente às cobranças de tarifa pela utilização da infraestrutura de acesso aquaviário do porto de Porto Alegre, durante o período de jul/2014 à dez/2014.
3. Findo o prazo sem o atendimento à notificação, lavrou-se o Auto de Infração nº 001915-1 (fls. 48-49 do SEI nº 0000743).
4. Cientificada da lavratura do Auto de Infração em 05/01/2016, a autuada apresentou defesa em 20/01/2016, tempestivamente, sendo essa analisada pelo Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 16/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0040454).
5. Após a instrução processual, em conformidade com os preceitos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, tendo os atos e prazos normativos oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa à entidade autuada, o Chefe da UREPL, Autoridade Julgadora, manifestou sua concordância integral com a opinião conclusiva constante do supracitado PATI, e decidiu pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais), conforme a planilha de dosimetria SEI nº Despacho de Julgamento 5 (0205749) SEI 50314.002300/2015-52 / pg. 2 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais), conforme a planilha de dosimetria SEI nº 0075532.
6. Para o cálculo do valor da multa, foram consideradas as seguintes agravantes: – Obtenção de vantagens diretas da infração: a Mita deixa de realizar pagamentos devidos, apropriando-se indevidamente dos valores. – Reincidência específica: três multas já foram aplicadas à empresa pelo não pagamento da tarifa portuária, sendo a última delas há menos de 03 anos (SEI nº 0075423); – Reincidência genérica: advertência pela não adaptação tempestiva do termo de autorização (SEI nº 0075425).
7. A empresa foi notificada da decisão em 27/07/2016 (0115294) e protocolou recurso em 22/08/2016 (0125808), tempestivamente, pelo o que, segue-se à sua análise.
FUNDAMENTAÇÃO
8. A recorrente alega que a decisão proferida pelo Chefe da UREPL não acompanha nenhuma fundamentação motivacional/legal, ou seja não fundamenta os motivos e dispositivos legais que dariam guarida a tal decisão, retirando, por consequência, a segurança jurídica, e a possibilidade de defesa.
9. Cita diversos entendimentos jurídicos e legais para alegar os prejuízos à defesa e a nulidade do ato, decorrentes da ausência de motivação.
10. Além disso, o TUP Mita Ltda traz longa argumentação referente à cobrança de tarifa pelo uso da infraestrutura aquaviária do porto de Porto Alegre. Apresenta distinção entre taxa e tarifa (e preço público), e alega que, no presente caso, o correto seria a cobrança de taxa, ressaltando a ilegalidade da instituição da tarifa, pela presença de interesse coletivo.
11. Analisando os argumentos trazidos pela recorrente, sucintamente expostos acima, entendo que esses não merecem prosperar, pelos motivos que passo a transcorrer.
12. Em primeiro, destaca-se que a Autoridade Julgadora, em seu despacho, apresentou trechos do Parecer Técnico Instrutório com respectiva fundamentação para no fim expor sua concordância integral com a opinião conclusiva constante naquele Parecer.
13. Reproduzo a seguir os trechos destacados pela Autoridade Julgadora, considerados na sua decisão, por entender que esses são úteis também para fundamentar a análise do Recurso.
2. Trata-se de questão reiteradamente apontada pela UREPL, não só em relação à Mita, pois a quase totalidade dos TUPs a montante do porto de Porto Alegre recusa-se a realizar o pagamento pela utilização da infraestrutura da instalação pública. A situação fática é que as embarcações que se dirigem a tais terminais privados necessariamente se utilizam do canal de acesso que é parte integrante do porto organizado e, portanto, de sua infraestrutura. Dessa forma, refuta-se o argumento da autorizada de que não faz uso da referida infraestrutura, tendo em vista que a utilização do canal de acesso é a configuração de tal fato.
3. Conforme comprovado pelas cópias das notas ficais obtidas pela equipe de fiscalização às fls. 06 a 12 do SEI nº 0000743, a empresa utilizou o canal de acesso do porto de Porto Alegre até o mês de dezembro de 2014. Assim, diferentemente do que alega a Mita de já haver desativado o terminal no período referido no auto de infração nº 01915-1 (julho a dezembro de 2014), resta comprovado que a empresa ainda realizou embarque e transporte de cavacos de madeira a partir de seu TUP em Taquari com destino ao porto do Rio Grande no período supra.
4. Em relação ao argumento de que a remuneração pela utilização deveria ser por meio Despacho de Julgamento 5 (0205749) SEI 50314.002300/2015-52 / pg. 3 de taxa, não se entende mais como passível de discussão tal ponto, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (SEI nº 0075406) de que o referido serviço portuário deve ser remunerado por meio de tarifa.
5. A cobrança de tal exação não é prevista na Lei nº 12.815 (sucessora da Lei nº 8.630/93) ou na Lei nº 10.233, conforme levantado pela empresa, mas está expressamente assentada na Lei nº 9.277/96, art. 3º, §1º, que regula o convênio de delegação 01/97-PORTOS: Art. 3º A delegação será formalizada mediante convênio. § 1º No instrumento de convênio constará cláusula prevendo a possibilidade de aplicação da legislação do Município, do Estado ou do Distrito Federal na cobrança de pedágio ou de tarifa portuária, ou de outra forma de cobrança cabível, no que não contrarie a legislação federal.
6. A cobrança feita aos terminais e não às empresas de navegação ocorre em razão da previsão constante da própria tabela de tarifas vigente à época, conforme item 5 das normas de aplicação da Tabela 1 (SEI nº 0075414).
7. A autorizada também não atentou para o normativo no qual foi autuada, pois tece considerações sobre a revogada Resolução nº 1.660-ANTAQ, sendo que esta foi sucedida pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, em que se deu a notificação. Não mais vigora a determinação legal de pagar a tarifa “quando for o caso”, que a empresa entende como algo indefinido, mas sim de pagar pois utiliza a infra estrutura operacional e recebe serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela autoridade portuária.
8. O entendimento da ANTAQ já encontra-se consolidado em relação ao tema da utilização do canal de acesso ao porto de Porto Alegre, havendo reincidentes apontamentos às empresas que não pagam a tarifa correspondente, inclusive à própria Mita.
9. Ressalte-se que a SPH foi notificada através do ofício nº 311/2015-UREPL (fl. 44 do SEI nº 0000743) acerca da situação do pagamento da tarifa pela Mita. A resposta somente deu-se em 20.01.2016 (SEI nº 0010060), confirmando o inadimplemento da empresa.
10. Desta forma, entende-se que a Mita cometeu a infração de não pagar a tarifa portuária pela utilização da infra estrutura do porto de Porto Alegre e opina-se pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 31.680,00, conforme dosimetria do SEI nº 0075532.
11. Não é possível a penalidade de advertência em razão da previsão do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
14. Assim, conforme exposto na citação acima, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (0075406) no sentido de que “a tarifa portuária ostenta natureza de preço público, e não de taxa, em face do regime facultativo que caracteriza os serviços custeados pela exação”.
15. Diante esse entendimento do STJ, entendo que não merecem prosperar os argumentos trazidos pela recorrente, que contestam a cobrança de tarifa, sob o fundamento de que o correto seria a cobrança de taxa.
16. No que se refere à penalidade aplicada, entendo conveniente sua revisão, por discordar das agravantes de reincidência, específica e genérica, consideradas pela Autoridade Julgadora, uma vez que essas têm data posterior à data da infração. Explica-se.
17. O período da infração é de jul/2014 à dez/2014, enquanto as penalidades consideradas pela Autoridade Julgadora como reincidência específica e genérica ocorreram, respectivamente, em 19/01/2015 e 22/02/2016, não havendo reincidência nesse caso, uma vez que as penalidades foram aplicadas posteriormente à prática da infração e não nos 3 (três) anos anteriores, conforme prevê a Resolução nº 3.259-ANTAQ.
18. Assim, recalculando o valor da pena, mantendo a agravante de obtenção de vantagens diretas da infração, pela empresa ter deixado de realizar os pagamentos devidos, apropriando-se indevidamente dos valores, e considerando a primariedade do infrator, Despacho de Julgamento 5 (0205749) SEI 50314.002300/2015-52 / pg. 4 decido pela revisão do valor da multa, para R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), conforme tabela de dosimetria 0207341.
CONCLUSÃO
19. Diante o exposto, DECIDO por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, para no mérito, CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reduzindo o valor da multa para R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), pelo cometimento da infração tipificada no inciso XV do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA Gerente de Fiscalização de Postos e Instalações Portuárias substituto
Publicado no DOU de 20.01.2017, Seção I
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