Despacho de Julgamento nº 78/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 78/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 78/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A Processo n° 50300.008598/2016-19 Auto de Infração n° 2088-5 (n° SEI 0121840) Contrato de Arrendamento n° DP/10.2001

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. ARRENDATÁRIA E OPERADOR PORTUÁRIO. AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A. CNPJ 03.798.096/0002-54. SANTOS – SP. 33 CAMINHÕES CHEGARAM AO TERMINAL SEM AGENDAMENTO PRÉVIO; ESTACIONAMENTO DOS CAMINHÕES EM FRENTE A HIDRANTES; NAS VIAS DE ACESSO, APÓS O GATE DA CODESP, PRESENCIOU-SE A FORMAÇÃO DE FILA DE CAMINHÕES EM DIVERSOS PONTOS. INCISO I DO ART. 32 E IV DO ART 34 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA. INCISO XXII DO ART 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. PENALIDADE AFASTADA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 2088-5 (n° SEI 0121840), em desfavor da Arrendatária AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A, CNPJ n° 03.798.096/0002-54.

Em sede de procedimento de fiscalização extraordinária, realizada no dia 10/08/2016, juntamente com a Autoridade Portuária, em decorrência de formação irregular de fila de caminhões nas vias internas e de acesso à Ilha Barnabé, constatou-se as supostas infrações:

Fato 1: Da listagem de veículos levantados pela equipe, e posteriormente confrontados com os dados do SGTC, constatou-se que, dos caminhões, registrados e identificados, que estavam estacionados nas filas de caminhões, um total de 33 veículos chegaram ao terminal sem agendamento prévio, configurando infração ao inciso I, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ

Fato 2: Alguns caminhões estacionados estavam posicionados em frente de hidrantes para água de combate a incêndio e o excesso de veículos, além da capacidade das vias, por se tratar de área crítica de movimentação de granéis líquidos perigosos (inflamáveis, explosivos e tóxicos), colocava em risco os planos de segurança e contingência em caso de eventualidades,  configurando infração ao inciso XXII, art. 32, conforme critérios do inciso IV, alínea h do artigo 3º da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Fato 3: Nas vias de circulação interna, após o GATE da CODESP, na via de acesso aos terminais da Granel Química, Adonai, Ageo e Ageo Norte, presenciou-se a formação de fila de caminhões em diversos pontos.  Constatou-se também a lotação esgotada do pátio de estacionamento destinado aos terminais da Ageo.

O Senhor Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP proferiu decisão através do Despacho de julgamento n° (n° SEI 0175206), a qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 10.395,00 (dez mil trezentos e noventa e cinco reais), por infringir a infração tipificada no inciso I do art. 32, R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais),  por infringir o inciso XXII do artigo 32 e R$ 103.950,00 (cento e três mil, novecentos e cinquenta reais) por infringir o inciso IV do artigo 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ,  entendendo que estão configuradas a autoria e materialidade das infrações.

Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da aplicação da multa em 25/11/2016 e apresentou sua defesa em 22/12/2016.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

A arrendatária interpôs recurso (n° SEI 0194877), alegando que: Esta não tem responsabilidade alguma em relação à entrada dos 33 (trinta e três) caminhões que não estavam devidamente agendados, já que o controle de entrada e saída de caminhões no Porto de Santos é de competência exclusiva da CODESP.

Jamais negligenciou a segurança do porto ou autorizou o estacionamento de caminhões em frente aos hidrantes de combate à incêndios.

A multa aplicada por meio do despacho de julgamento n° 40/URESP/SFC é excessiva, pois desconsiderou a identidade entre as condutas imputadas à AGEO no Auto de Infração n° 2259-4, processo n° 50300.008967/2016-07, Ofício n° 68/2016/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ.

O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESP (n° SEI 0240329), onde foi reconsiderada a penalidade e sugerida a aplicação de advertência pelo cometimento das infrações descritas nos incisos I e XXII do Art. 32 e inciso IV do art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

A alegação da arrendatária de que a responsabilidade por deixar os caminhões entrarem na Ilha Barnabé é da CODESP e que só seria responsável pelos veículos não agendados que estivessem efetivamente dentro de seu terminal não é válida.

Pela leitura do inciso I, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, a permissão de entrada de veículos com destino a sua área, que adentrem a área do porto sem agendamento já configura a infração, uma vez que é de controle da fiscalizada o fluxo de funcionamento da sua operação. Assim também, pela leitura do art. 14 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, como os caminhões e o fluxo de funcionamento da operação são de responsabilidade da arrendatária, quando esta permite um grande fluxo de caminhões congestionando as vias do porto, é diretamente responsável pelas infrações encontradas.

Diante do contexto, concordo com o Julgamento do Chefe da URESP, de que a empresa cometeu as infrações descritas nos incisos I do art. 32 e IV do artigo 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Com relação à alegação de que a recorrente jamais negligenciou a segurança do porto ou autorizou o estacionamento de caminhões em frente aos hidrantes de combate à incêndios, entendo não ser de competência da ANTAQ fiscalizar o local de estacionamento dos veículos. Cabe à ANTAQ fiscalizar as atividades portuárias e o impedimento às mesmas. De acordo com o inciso VI, do Art. 181 da lei n° 9.503/1997 do Código Brasileiro de Trânsito, constitui infração estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio. Nesse caso, caberia à autoridade de trânsito fiscalizar a situação dos caminhões.

Portanto, discordo do Julgamento do chefe da URESP com relação ao fato 2, por fugir da competência da ANTAQ fiscalizar o estacionamento dos caminhões junto aos hidrantes de combate à incêndio e torno insubsistente a penalidade aplicada.

Quanto à alegação de que a infração é continuada, uma vez que o processo sancionador 50300.008967/2016-07 apura os mesmos fatos imputados à AGEO no Auto de Infração 2259-4, e, portanto, a punição não poderá ser aplicada de forma isolada, mas sim, em conjunto com as demais infrações, entendo que o processo n° 50300.008598/2016-19 trata das infrações cometidas no dia 10/08/2016, enquanto o processo n° 50300.008967/2016-07 trata das infrações cometidas no dia 16/08/2016, relatando o não agendamento e o congestionamento das vias por outros veículos, distintos dos considerados nos presente autos.

Circunstâncias atenuantes e agravantes

Do exame dos autos, se fazem presentes as condições para aplicação de penalidade de advertência para todos os fatos infracionais, senão vejamos: (i) os incisos V e XVI cuidam de penalidades de natureza leve (art. 35, IResolução nº 3.259-ANTAQ); (ii) não julgamos recomendável a cominação de multa e não se verificou prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público (art. 54Resolução nº 3.259-ANTAQ); e (iii) a autuada é primária (art. 54Resolução nº 3.259-ANTAQ).

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0283068).

Do exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e DOU provimento parcial ao mesmo,  julgando o Auto de Infração  n° 2088-5 (n° SEI 0121840) parcialmente subsistente, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA com relação aos incisos I do art. 32 e inciso IV do art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ e deixo de aplicar penalidade quanto à infração relacionada ao inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por ausência de materialidade, à empresa AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A, CNPJ 03.798.096/0002-54.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 01.06.2017, Seção I

 

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