AC-105-2022

AC-105-2022

ACÓRDÃO Nº 105-ANTAQ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Processo: 50300.005007/2021-44
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Ementa:
Aprovação da Agenda Regulatória da ANTAQ para o triênio 2022-2024. Determinação de Inclusão na Agenda Regulatória dos temas não conclusos da Agenda Regulatória 2020/2021.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 516ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2022, ante as razões expostas pelo Relator, em:
I – aprovar a seguinte proposta de Agenda Regulatória triênio 2022/2024:

ID

EIXO

TEMA

DESCRIÇÃO

PROBLEMA REGULATÓRIO

PRODUTO ESPERADO

1.1

Navegação Interior

Modelagem de outorgas para travessias.

Proposição de modelagem regulatória para o serviço de travessia.

Há enorme variedade de práticas e condições de prestação de serviços de travessia. Percebe-se o atual regramento como incapaz de regular as diversas situações possíveis. Existem linhas onde o esquema operacional pode ser flexibilizado. Existem situações onde é necessário análise de saturação de operadores, definição de critérios de seleção pública e outros. É necessário definir um método para análise e regulação das outorgas existentes e futuras.

Relatório de AIR

1.2

Navegação Interior

Regulação dos pontos de atracação do serviço de transporte de travessia.

Buscar soluções regulatórias para os pontos de atracação.

Falta de clareza com relação às responsabilidades sobre os pontos de atracação em travessias. Necessidade de tipificação dos pontos de atracação, definição da dominialidade dos pontos de atracação. Em alguns casos, eles podem ser variáveis, de acordo com variações climáticas.
Também é necessário definir os requisitos mínimos para os pontos de atracação, considerando os padrões operacionais mínimos e adequados de segurança, higiene, conforto e controle sob responsabilidade da autoridade competente”.

Relatório de AIR

2.1

Navegação Marítima

Avaliação da pertinência de inserção de tipificação na RN-18 acerca da recusa na assunção da cobrança de sobrestadia pelo transportador marítimo ou agente intermediário nas situações em que estes foram agente causador da prestação do serviço e restam inadimplentes.

Possibilidade de penalizar, na Resolução Normativa n. 18-ANTAQ, armadores que se negarem a absorver os custos frente aos Terminais Portuários de armazenagem adicional quando for o causador da prestação desse serviço.

Avaliar a possibilidade de autuação dos transportadores marítimos ou agentes intermediários em caso de recusa na assunção da cobrança de sobrestadia permite a busca pela mitigação de que os terminais portuários fiquem a descoberto em situações nas quais o transportador marítimo ou agente intermediário foi o agente causador e este permanece inadimplente, de modo que os terminais portuários dependeriam apenas da via judicial para requerer o que lhes é devido. Ainda verificar a possibilidade de criação de lista objetiva de responsabilização do transportador no caso de supressão/omissão de escala, de rolagem de carga, entre outros.

Revisão Normativa

2.2

Navegação Marítima

Flexibilização das regras de afretamento a respeito de compartilhamento de embarcação afretada por mais de 1 (um) afretador e de cessão de tonelagem entre EBNs e não-EBNs

As regras de outorga de afretamento são motivo de debate entre os entes regulados, seja em prol da flexibilização ou da restrição das regras. Destaca-se que o normativo de afretamento consiste em um dos principais instrumentos da Agência que visam alcançar os fins últimos da lei de ordenamento da navegação marítima, em particular o incentivo à construção naval e a ampliação da frota nacional. Não obstante, tais fins podem ser compatibilizados com aperfeiçoamentos deste normativo. Assim, propõe-se analisar as seguintes flexibilizações: a) compartilhamento de embarcação por mais de 1 (um) afretador; 2) cessão de tonelagem entre EBNs e não-EBNs

Existe demanda do mercado mencionando possíveis ganhos logísticos e operacionais no que se refere a possibilidade de compartilhamento de afretamento por mais de 1 (uma) EBN, seja ela do mesmo grupo econômico ou não. Adicionalmente, existe demanda para possibilitar que não EBNs proprietárias de embarcações possam ceder a tonelagem destas para outras EBNs, sejam do mesmo grupo econômico ou não. Tais demandas devem ser apreciadas pormenorizadamente de modo a compatibilizar os pleitos frente a política pública vigente para o setor.

Relatório de AIR

2.3

Navegação Marítima

Inovações decorrentes da Lei nº 14.301/22.

O tema abrange subtemas da navegação de cabotagem, requerendo ajustes distintos, considerando as diversas inovações trazidas pela Lei nº 14.047/2020:

I – regulamentação do art. 14 para definição dos critérios para enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um grupo econômico, em prazo exíguo;

II – ajustes redacionais de atos normativos da Agência para adequação à Lei, tais como Resolução Normativa nº 01/15, Resolução Normativa nº 05/16, Resolução nº 62/21, sem alteração de mérito;

III – revisões (de mérito) de atos normativos (tais como Resolução Normativa nº 01/15, Resolução Normativa nº 05/16, Resolução nº 62/21) para regulamentar as mudanças de regras de afretamento, de outorga, de monitoramento e controle de frota e de serviços prestados na cabotagem, especialmente pelas empresas habilitadas no programa BR do Mar.

A Lei nº 14.301/2020 instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), alterou a política pública e alguns marcos regulatórios da navegação de cabotagem. Assim, deverão ser regulamentados e revisados atos normativos da ANTAQ visando aderência e coerência com os objetivos e diretrizes pretendidos pela nova política pública, mitigando eventuais problemas concorrenciais e estimulando o desenvolvimento da navegação de cabotagem.

Ato Normativo

3.1

Instalações Portuárias

Inovações decorrentes da Lei nº 14.047/2020

O tema compreende três subtemas, considerando as inovações trazidas pela Lei nº 14.047/2020:

I – análise de viabilidade de novas formas de ocupação e exploração de instalações portuárias não previstas na legislação específica, com base na competência delegada à ANTAQ;

II – procedimento simplificado para celebração de contrato de uso temporário; e

III – internalização da distinção entre o arrendamento portuário e a concessão portuária.

A lei nº 14.047/2020 estabelece diretrizes sobre bens públicos, tal como o porto organizado. O uso dos bens da União deve ser regulamentado com o objetivo de garantir o acesso por todos os interessados, mitigando problemas de competição imperfeita, bem como para otimizar e aumentar a eficiência no uso dos bens públicos.

Revisão Normativa

3.2

Instalações Portuárias

Inspeção Não Invasiva de Contêineres – INI

Elaboração de Análise de Impacto Regulatório para averiguar a necessidade de regulação relativa ao serviço de inspeção não invasiva de contêineres bem como os custos regulatórios associados às possíveis alternativas de intervenção, conforme Resolução nº 7811/2020 (SEI 1056271).

Por meio da Resolução nº 7321/2019 (SEI 0888343), a Diretoria da ANTAQ considerou necessário analisar a existência de possíveis falhas de mercado e custos regulatórios que ensejaria ou não uma regulação de preço teto para INI.

Revisão Normativa

3.3

Instalações Portuárias

Regulamentação do parágrafo único do art. 9º da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 2019.

Definição de critérios da análise de abusividade associados aos Serviço de Segregação e Entrega – SSE nas instalações portuárias.

No caso geral em estudo, podemos lidar com FALHAS DE MERCADO, tais como a presença de competição imperfeita, poder de mercado e externalidades da produção numa indústria de rede.

Relatório de AIR e Ato Normativo

4.1

Temas Gerais

Elaboração de proposta para regulamentar o conteúdo mínimo de ARR na ANTAQ.

Estabelecimento de critérios mínimos a fim de regulamentar a Análise de Resultado Regulatório, após aprovação da Resolução ANTAQ nº 55, de 2021. A temática é oriunda de determinação da Diretoria Colegiada, nos termos do Acórdão 486/2021.

Ausência de critérios mínimos que balizem a realização do ARR na Agência, no intuito de propiciar uma regulação mais assertiva pelo corpo técnico da ANTAQ.

Revisão Normativa

II – determinar à Superintendência de Regulação que inclua na Agenda Regulatória triênio 2022/2024 os temas que ainda não foram concluídos da Agenda Regulatória 2020/2021; e
III – encaminhar os autos à Superintendência de Regulação, para os procedimentos subsequentes e publicação integral da Agenda Regulatória triênio 2022/2024 na página eletrônica da ANTAQ e inclusão dos temas com respectivos cronogramas no Painel da Agenda Regulatória, nos termos do que dispõe o inciso X do art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 40/2021.

Participaram da deliberação o Relator, Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 14.02.2022, seção I

 

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