Deliberação 53-2022

Deliberação 53-2022

DELIBERAÇÃO Nº 53, DE 22 DE MARÇO DE 2022 (Revogada pela Deliberação-DG nº 15/2023, de 21 de março de 2023)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 3º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.016024/2021-15 e o teor do Acórdão nº 81-2022, proferido na 516ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pleito de revisão tarifária extraordinária incidente sobre a modalidade tarifária nº 4 da Tabela I do Porto de Paranaguá, autorizando novo limite máximo conforme consta no Anexo deste ato.
Art. 2º Para efeito de futuros reajustes tarifários, fica mantida a data-base mencionada na Deliberação-DG nº 203/2021 (SEI nº 1395008).
Art. 3º A nova tarifa entrará em vigor em no máximo até 10 (dez) dias úteis da publicação deste ato, mantendo-se inalteradas as demais tarifas e normas gerais de aplicação existentes.
Art. 4º Autorizar investimentos de R$ 54.465.266,13 (cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e treze centavos) da Autoridade Portuária do Porto de Paranaguá e Antonina (APPA) na expansão e modernização da infraestrutura comum do porto organizado supracitado, conforme lista e cronograma físico-financeiro que consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução a ser iniciada em até 12 (doze) meses e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia da adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Determinar que a Autoridade Portuária do Porto de Paranaguá e Antonina (APPA) encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência à nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 13 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 23.03.2022, seção I
REVOGADA

ANEXO

TARIFAS REVISADAS

NUMERO

GRUPO

TABELA

NOME

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

Nova Tarifa, com impostos (R$)

1

1

Tabela I

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):

2

2.1

Para operações de longo curso:

4

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

0,32

 

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