AC-216-2022

AC-216-2022

ACÓRDÃO Nº 216-ANTAQ, DE 19 DE ABRIL DE 2022

1. Processo: 50300.002971/2022-00
2. Partes: A. Amaral de Paiva Navegação; Monteiro e Monte Ltda. – EPP; A C L Canto Navegação Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
Acórdão:
5. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido protocolado pela Empresa Brasileira de Navegação A. Amaral de Paiva Navegação com vistas à concessão de tutela de urgência recursal, de natureza antecipada, visando à suspensão dos efeitos do Termo de Autorização nº 1.911-ANTAQ, expedido em nome da Empresa Brasileira de Navegação A C L Canto Navegação Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 520, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Empresa Brasileira de Navegação A. Amaral de Paiva Navegação, CNPJ nº 04.451.565/0001-46, em face da decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 334/2021, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos pelos artigos 45 e 46 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 66/2022, para, no mérito, negar-lhe provimento;
5.2. indeferir o pedido apresentado no referido Recurso para a concessão de tutela antecipada com suspensão dos efeitos do Termo de Autorização nº 1.911-ANTAQ, considerando ausentes os pressupostos de “fumaça do bom direito” e “perigo na demora”;
5.3. determinar que as denúncias sobre as possíveis práticas anticoncorrenciais por parte das empresas A C L Canto Navegação Ltda. e M R Guimarães Canto Navegação Ltda. em linha de navegação interior de percurso longitudinal interestadual na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Alenquer/PA, sejam instruídas, em processo específico, pela Superintendência de Regulação, com o apoio da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais se preciso;
5.4. declarar que os aspectos relacionados à segurança da navegação apresentados pela Monteiro e Monte Ltda. competem à Autoridade Marítima, sem prejuízo de que eventual repercussão nessa seara seja aproveitada nos processos de outorga instruídos por esta Agência Reguladora;
5.5. determinar à Superintendência de Outorgas que diligencie junto à Autoridade Marítima para requerer manifestação sobre eventual risco à segurança da navegação no trecho de navegação entre os municípios de Óbidos/PA e Alenquer/PA, conforme informado pela empresa Monteiro e Monte Ltda., devendo-se aproveitar o ensejo para levar ao conhecimento daquela Autoridade o material comprobatório anexado pela empresa A. Amaral de Paiva Navegação nos autos do Processo nº 50300.002971/2022-00; e
5.6. cientificar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 14/04/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e José Renato Fialho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 25.04.2022, seção I

 

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