AC-217-2022

AC-217-2022

ACÓRDÃO Nº 217-ANTAQ, DE 19 DE ABRIL DE 2022

1. Processo: 50300.004010/2021-41
2. Parte: J. R. Fonseca de Souza – ME
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auto de infração lavrado em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação J. R. Fonseca de Souza – ME, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 520, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar a subsistência do Auto de Infração 004876-3, lavrado pela Unidade Regional de Manaus – UREMN;
5.2. aplicar a penalidade de multa pecuniária à Empresa Brasileira de Navegação J. R. Fonseca de Souza – ME, CNPJ nº 10.140.097/0001-91, no valor de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), pela prática da infração capitulada no inciso VI do art. 24 da Resolução-ANTAQ nº 1.558/2009, consubstanciada no não atendimento às solicitações da equipe de fiscalização mediante o envio do Ofício Nº 195/2021/UREMN/SFC/ANTAQ ;
5.3. determinar a interdição das operações da J. R. Fonseca de Souza – ME, autorizada pelo Termo de Autorização nº 1.093, de 02 de dezembro de 2014, até que aquela empresa demonstre, por meio da apresentação da documentação relativa ao PAF/2022, que detém as condições mínimas de operacionalidade, do ponto de vista do serviço adequado tutelado por esta Agência Reguladora;
5.4. encaminhar a presente decisão à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental de modo a garantir a eficácia da medida de interdição;
5.5. restituir os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais para que, com o apoio da Unidade Regional de Manaus, promova as tratativas necessárias ao cumprimento da presente decisão e, em caso de seu descumprimento por parte da empresa, proceda à abertura de processo apartado visando à cassação do Termo de Autorização nº 1.093, considerando o histórico reiterado de não atendimento às requisições da ANTAQ;
5.6. orientar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que em situações análogas seja verificado junto à Marinha do Brasil, previamente ao encaminhamento para apreciação superior, a condição de operacionalidade da empresa, o que pode ser verificado mediante a requisição dos “Passes de Saída para o Próximo Porto” (Normam-08/DPC) expedidos para embarcações constantes da frota da empresa fiscalizada, ocasião em que podem ser requeridas também informações acerca da documentação de segurança dessas embarcações, de modo a resguardar, minimamente, as condições de segurança do serviço de transporte prestado; e
5.7. cientificar a empresa J. R. Fonseca de Souza – ME acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 14/04/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e José Renato Fialho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 25.04.2022, seção I

 

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