77-2022

77-2022

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 77, DE 9 DE JUNHO 2022

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.008702/2022-49 e ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), aprovado pela Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, publicada no DOU de 25/08/2014, seção 1, pg. 1 a 11, com a finalidade de promover a reestruturação das Unidades Organizacionais da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) por meio das seguintes alterações:
Criação das Gerências Regionais de Manaus (GREMN-Norte 1), Belém (GREBL-Norte 2), Recife (GRERE-Nordeste), Rio de Janeiro (GRERJ-Sudeste 1), São Paulo (GRESP-Sudeste 2) e Florianópolis (GREFL-Sul);
Extinção da Unidade Regional de Corumbá (URECO) e criação do Posto Avançado de Corumbá (PA-CMG), com subordinação operacional e técnica à Gerência Regional de São Paulo (GRESP-Sudeste 2); e
Extinção da Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias (GFP) e da Gerência de Fiscalização da Navegação (GFN), com a criação da Gerência de Apoio Técnico (GAT), vinculada à estrutura da SFC na Sede.
Art. 2º O Art. 5º, §2º, inciso IV, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ……………………………………….
……………………………………….
§2º………………………………….
IV – da Diretoria Colegiada, mediante acórdão, e do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Apoio Técnico, dos Gerentes Regionais e dos Chefes de Unidade Regionais, mediante deliberação, o julgamento do processo administrativo sancionador, conforme resolução específica;
……………………………………….” (NR)
Art. 3º O Art. 6º, inciso II, letra “c”, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ……………………………………….
II – ………………………………….
c) Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
1. Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização;
2. Gerência de Apoio Técnico;
3. Gerências Regionais; e
4. Unidades Regionais;
……………………………………….” (NR)
Art. 4º O Art. 7º do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 e seu parágrafo único passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As Coordenadorias, as Gerências Regionais e as Unidades Regionais serão criadas e extintas por decisão da Diretoria.
Parágrafo único. O ato que criar Gerência Regional e/ou Unidade Regional definirá a sua localização, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização e o respectivo quadro de lotação de pessoal, admitida a existência de postos avançados de fiscalização em portos organizados e em instalações portuárias fora da área do porto organizado.”
Art. 5º O Art. 19, inciso XXVI, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“XXVI – nomear e exonerar os cargos comissionados de gerência executiva, de gerência regional, de assessoria e de assistência, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, inclusive os cargos de Chefes de Unidades Regionais, bem como os seus substitutos eventuais e temporários, e efetuar alteração entre os seus quantitativos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa;”
Art. 6º O Art. 28, inciso XV, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“XV – acompanhar as Gerências Regionais e Unidades Regionais quanto às atividades de protocolo, arquivo, produção, organização, classificação, inventário, digitalização, acesso e pesquisa de documentos;”
Art. 7º O Art. 45 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. São competências comuns às Gerências, Gerências Regionais e às Unidades Regionais:
………………………..”
Art. 8º O Art. 46 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Além das competências comuns, referidas no artigo anterior, são também competências dos Gerentes Regionais e dos Chefes de Unidade Regional:
………………………..”
Art. 9º O Art. 53, inciso IX, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“IX – analisar solicitações para incorporação e desincorporação de bens da União sob a guarda e responsabilidade das Autoridades Portuárias, instruídas processualmente pela Gerência Regional competente;”
Art. 10. O Art. 53, inciso X, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“X – analisar e classificar os bens da União, bem como aqueles oriundos de investimentos de concessionários, delegatários e arrendatários, inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade, com a instrução do processo pela Gerência Regional competente;”
Art. 11. O Art. 56, inciso VI, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“VI – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências, propor sua celebração quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências da Diretoria Colegiada, e estabelecer diretrizes para sua celebração pelas Gerências Regionais e Unidades Regionais;”
Art. 12. O Art. 56, inciso VIII, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – promover a integração de ações entre as Gerências Regionais e as Unidades Regionais, supervisionar e acompanhar suas ações de fiscalização e coordenar suas demandas administrativas, interagindo com a Superintendência de Administração e Finanças.”
Art. 13. O Art. 57, inciso I, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“I – realizar diagnóstico sobre a atuação dos operadores que prestam serviços de transporte e de exploração de infraestrutura, no âmbito do sistema aquaviário nacional, observadas as normas editadas pela ANTAQ, com vistas à proposição de ações de inteligência balizadoras da estratégia de fiscalização e da elaboração ou revisão dos Planos de Fiscalização, alinhada com a Gerência de Apoio Técnico e as Gerências Regionais;”
Art. 14. O Art. 57, inciso VII, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“VII – definir, em conjunto com a Gerência de Apoio Técnico e as Gerências Regionais, métodos e rotinas que aumentem a efetividade das ações fiscalizadoras.”
Art. 15. A Subseção II e o art. 58-A do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção II
Da Gerência de Apoio Técnico
Art. 58-A. A Gerência de Apoio Técnico tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais:
I – consolidar os Planos de Fiscalização com a Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização;
II – adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;
III – participar de diligências e/ou procedimentos de fiscalização em conjunto com Gerências Regionais e Unidades Regionais;
IV – lavrar Auto de Infração;
V – propor a aplicação de penalidades no âmbito das instâncias superiores e aplicar e julgar os recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores;
VI – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências e propor sua celebração, quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;
VII – coordenar as ações de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS, e com a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias; e
VIII – acompanhar e promover medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do cronograma de investimentos previsto nas autorizações de instalações portuárias, interagindo com a área de outorga afeta.
IX – prestar assessoramento e apoio técnico à SFC, no que couber.”
Art. 16. A Subseção III e o art. 59-A do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção III
Das Gerências Regionais
Art. 59-A. Às Gerências Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição:
I – fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações portuárias, operadores portuários, arrendatários e autorizatários de instalações portuárias;
II – fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das suas respectivas outorgas;
III – fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;
IV – fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam no País, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
V – fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI – fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;
VII – controlar a adequada utilização no âmbito dos serviços prestados e, bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários, delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
VIII – representar institucionalmente a ANTAQ, em consonância com as diretrizes da Diretoria, oferecendo suporte às Superintendências e demais unidades organizacionais da ANTAQ, sob a coordenação e acompanhamento da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
IX – realizar procedimento de fiscalização;
X – lavrar Auto de Infração;
XI – adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;
XII – aplicar penalidades e propor sua aplicação quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências de autoridades superiores;
XIII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências, mediante a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, e propor sua celebração, quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;
XIV – apoiar a Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização na elaboração dos Planos de Fiscalização;
XV – fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações de portos organizados, dos operadores portuários, das empresas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias;
XVI – fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das suas respectivas outorgas;
XVII – realizar a tomada de contas das concessões e de convênios de delegação de porto organizado;
XVIII – controlar a adequada utilização no âmbito dos serviços prestados e bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários, delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
XIX – coordenar as ações de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS;
XX – fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXI – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
XXII – fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira, e para os pedidos de liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, para o transporte de cargas prescritas à bandeira brasileira;
XXIII – fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;
XXIV – instruir processos de classificação dos bens da União, bem como aqueles oriundos de investimentos de concessionários, delegatários e arrendatários, inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade;
XXV – elaborar e atualizar o cadastro dos bens patrimoniais da União nos Portos;
XXVI – instruir processos de solicitações de incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados;
XXVII – prestar apoio para realização de estudos, bem como realizar o acompanhamento de preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, das instalações portuárias autorizadas e das empresas brasileiras de navegação;
XXVIII – executar as atividades de gestão administrativo-financeira, em consonância com as orientações da Superintendência de Administração e Finanças, sob a coordenação da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
XXIX – identificar a prática de infração à ordem econômica e à livre competição, apurando os fatos e identificando os infratores;
XXX – colaborar com as autoridades marítima, portuária, sanitária, aduaneira e do meio ambiente, respeitando normas e regulamentos nas áreas de sua atuação;
XXXI – exercer as atividades de protocolo, para recebimento e encaminhamento de documentos, com acompanhamento da Secretaria-Geral; e
XXXII – coordenar técnica e operacionalmente as atividades desempenhadas no âmbito das Unidades Regionais sob a sua jurisdição.”
Art. 17. A Subseção IV e o art. 60-A do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IV
Das Unidades Regionais
Art. 60-A. Às Unidades Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição:
I – fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações portuárias, operadores portuários, arrendatários e autorizatários de instalações portuárias;
II – fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das suas respectivas outorgas;
III – fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;
IV – fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam no País, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
V – fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI – fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;
VII – controlar a adequada utilização no âmbito dos serviços prestados e, bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários, delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
VIII – representar institucionalmente a ANTAQ, em consonância com as diretrizes da Diretoria, oferecendo suporte às Superintendências e demais unidades organizacionais da ANTAQ, sob a coordenação e acompanhamento da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
IX – realizar procedimento de fiscalização;
X – lavrar Auto de Infração;
XI – adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;
XII – aplicar penalidades e propor sua aplicação quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências de autoridades superiores;
XIII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências, mediante a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, e propor sua celebração, quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;
XIV – apoiar a Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização na elaboração dos Planos de Fiscalização;
XV – fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações de portos organizados, dos operadores portuários, das empresas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias;
XVI – fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das suas respectivas outorgas;
XVII – realizar a tomada de contas das concessões e de convênios de delegação de porto organizado;
XVIII – controlar a adequada utilização no âmbito dos serviços prestados e bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários, delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
XIX – coordenar as ações de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS;
XX – fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXI – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
XXII – fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira, e para os pedidos de liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, para o transporte de cargas prescritas à bandeira brasileira;
XXIII – fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;
XXIV – instruir processos de classificação dos bens da União, bem como aqueles oriundos de investimentos de concessionários, delegatários e arrendatários, inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade;
XXV – elaborar e atualizar o cadastro dos bens patrimoniais da União nos Portos;
XXVI – instruir processos de solicitações de incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados;
XXVII – prestar apoio para realização de estudos, bem como realizar o acompanhamento de preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, das instalações portuárias autorizadas e das empresas brasileiras de navegação;
XXVIII – executar as atividades de gestão administrativo-financeira, em consonância com as orientações da Superintendência de Administração e Finanças, sob a coordenação da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
XXIX – identificar a prática de infração à ordem econômica e à livre competição, apurando os fatos e identificando os infratores;
XXX – colaborar com as autoridades marítima, portuária, sanitária, aduaneira e do meio ambiente, respeitando normas e regulamentos nas áreas de sua atuação; e
XXXI – exercer as atividades de protocolo, para recebimento e encaminhamento de documentos, com acompanhamento da Secretaria-Geral;
XXXII – gerir técnica e operacionalmente as atividades desempenhadas no âmbito da sua jurisdição.”
Art. 18. O Art. 71 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. São responsabilidades comuns a todos os titulares de Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Gerência Regional, de Chefia de Unidade Regional, de Assessoria e de Assistência: ……………………………………………………..”
Art. 19. Ficam revogados os artigos 58, 59 e 60 da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 13.06.2022, seção I

 

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