78-2022
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 78, DE 28 DE JUNHO 2022
Altera a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, que estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ, considerando as adequações necessárias em face da reestruturação das Unidades Organizacionais da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC).
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.002762/2011-03, e ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, que estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ, considerando as adequações necessárias em face da reestruturação das Unidades Organizacionais da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC).
Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5 º A ação fiscalizadora poderá ser ordinária, quando realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) ou de rotina; ou extraordinária quando iniciada por denúncia, representação ou identificação de indícios de infração administrativa…………………………………………………………………………..
Art. 8º Os gerentes regionais, os chefes de Unidades Regionais (UREs), o Gerente de Apoio Técnico e o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs expedirão ordem de serviço para as ações fiscalizadoras, na qual deverá constar, obrigatoriamente, o objeto, a data inicial e final da fiscalização e a designação da equipe de fiscalização com a identificação do coordenador……………………………………………………………………………..
§ 2º Nas fiscalizações de rotina é dispensável a emissão de ordem de serviço.
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Art. 14………………………………………………………………….
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§ 5º Em caso de interdição de embarcação, o gerente regional, o chefe da URE ou o Gerente de Apoio Técnico deverá comunicar a Autoridade Marítima
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Art. 16. O agente de fiscalização, o chefe da URE, o gerente regional, o Gerente de Apoio Técnico ou o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs, conforme a instância em que se encontrar o processo, poderá, motivadamente, cessar os efeitos da Medida Administrativa Cautelar de Interdição.
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Art. 23. A Gerência Regional (GRE), a URE ou a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das UREs (SFC) deverá instaurar processo administrativo no prazo máximo de cinco dias úteis contados do primeiro ato que sobrevier dentre os seguintes:
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Art. 32. Encerrado o período de defesa, no prazo de trinta dias, o agente de fiscalização emitirá e acostará aos autos, para encaminhamento ao gerente regional ou ao chefe da URE, parecer técnico instrutório, no qual:
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Art. 33. Quando não constituir autoridade julgadora, o gerente regional ou o chefe de URE opinará sobre as conclusões do parecer técnico instrutório e encaminhará, por despacho, o processo administrativo para julgamento da autoridade julgadora competente, devidamente instruído com o auto de infração, eventuais notificações e manifestações do autuado, bem como documentos e informações pertinentes à formação de convicção sobre a infração administrativa objeto do auto de infração.
Parágrafo único. Nos casos onde a Diretoria Colegiada é a autoridade julgadora, o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs deverá opinar sobre o parecer técnico instrutório e o despacho do gerente regional ou do chefe da URE.
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Art. 34…………………………………………………………………..
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II – o gerente regional, nas infrações de naturezas leve e média ocorridas em área sob sua jurisdição direta e nas infrações de natureza média ocorridas em área sob jurisdição direta das UREs a ele vinculadas;
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Art. 68…………………………………………………………………..
I – o Gerente de Apoio Técnico, das decisões proferidas pelos gerentes regionais e chefes das UREs como autoridade julgadora;
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Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração das decisões proferidas pela Diretoria Colegiada, bem como a interposição de recurso em face das decisões do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs serão analisados pela Gerência de Apoio Técnico (GAT), que emitirá despacho opinativo visando à sua apreciação e julgamento.
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Art. 74. Os atos processuais serão realizados na sede da ANTAQ, nas instalações das GREs, das UREs ou dos postos avançados, em dias úteis, preferencialmente, no horário normal de seu funcionamento, podendo ser realizados em outros locais, no interesse da Administração ou por solicitação do interessado, devidamente fundamentada.
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Art. 90. Incumbe ao gerente regional, ao chefe da URE e ao Secretário-Geral, conforme o caso, lavrar certidão de trânsito em julgado do processo administrativo sancionador.
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Art. 93. Os processos administrativos sancionadores cuja data de lavratura do auto de infração seja anterior à publicação desta Resolução manterão as instâncias de julgamento originárias e recursais vigentes à época.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 68 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 2014.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 29.06.2022, seção I
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