AC-493-2022
ACÓRDÃO Nº 493/2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.017451/2020-21
2. Interessado: CSN Mineração S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que trataram de análise de auto infracional lavrado em desfavor da empresa CSN Mineração S.A., titular do Contrato de Arrendamento CDEPJUR 054/97 no Porto de Itaguaí/RJ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 528, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 4716-3;
5.2. orientar a Superintendência de Fiscalização – SFC quanto ao entendimento de que a inobservância das cláusulas de desempenho do contrato de arrendamento C-DEPJUR 054/97, sem que sejam demonstrados os impactos negativos causados à qualidade do serviço prestado aos usuários, à eficiência operacional do porto ou ao ambiente concorrencial, não caracteriza a infração descrita no art. 32, XXXVIII, da Resolução-ANTAQ nº 3.274;
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.4. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 01/09/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi e José Renato Fialho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 12.09.2022, seção I
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