Deliberação 133-2022

Deliberação 133-2022

DELIBERAÇÃO Nº 133, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.014944/2022-71 e ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer da denúncia apresentada pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ (SEI 1704862), posto que atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, deferir o pedido de concessão de medida liminar uma vez presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
Art. 2º Determinar à Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, representada no Brasil por Hapag-Lloyd Brasil (nome fantasia de Libra Serviços de Navegação Ltda.) que suspenda imediatamente a cobrança das notas de débito 451.281, 454.677 e 455.451, promovidas em face da Cafebras Comércio de Cafés do Brasil S.A, a título de detention, emitidas pela terceira denunciada, DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda., bem como se abstenha de recusar eventuais transportes que lhes forem solicitados pela empresa denunciante em razão do inadimplemento das aludidas faturas, até que a ANTAQ analise o mérito da presente denúncia.
Art. 3º Promover a oitiva da Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, representada no Brasil por Hapag-Lloyd Brasil (nome fantasia de Libra Serviços de Navegação Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca dos indícios de conduta infracional e dos pressupostos que fundamentam a adoção da medida cautelar ora proferida.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação.
Art. 5º Cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 06.10.2022, seção I

 

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