Deliberação 142-2022

Deliberação 142-2022

DELIBERAÇÃO Nº 142, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.002505/2021-35 e o teor do Acórdão nº 503-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria de nº 529, realizada entre 12 e 14/09/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 24/06/2009 a 26/07/2022, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Aratu, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 79.771.710,39 (setenta e nove milhões e setecentos e setenta e um mil e setecentos e dez reais e trinta e nove centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 18,50 % e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 36,20%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Autorizar investimentos de R$ 56.050.828,93 (cinquenta e seis milhões, cinquenta mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) da Autoridade Portuária do Porto de Aratu/BA na expansão e modernização da infraestrutura comum do porto organizado supracitado, conforme lista e cronograma físico-financeiro que consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução a ser iniciada em até 12 (doze) meses e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais – SFC da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia dá adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirá uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Determinar que a Companhia das Docas do Estado da Bahia, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – Revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e
compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – Encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 5º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 1.362, de 2009.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 26.10.2022, seção I

ANEXO I – TARIFAS REVISADAS

NUMERO

GRUPO

TABELA

NOME DA TABELA

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

NOVA TARIFA (R$), com impostos

1

1

Tabela I

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

1

Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação.

3.402,07

2

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):

3

2.1

Para operações de longo curso:

4

2.1.3

De granéis sólidos.

1,98

5

2.1.4

De granéis líquidos.

1,35

2.1.5

De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis

2,90

6

2.1.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

7

2.1.9.1

Com atracação no porto

0,35

8

2.1.9.2

Com atracação em TUPs

0,51

9

2.1.9.3

Com atracação no TEMADRE

0,35

10

2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior:

11

2.2.3

De granéis sólidos.

1,98

12

2.2.4

De granéis líquidos.

1,35

2.2.5

De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis

2,90

13

2.2.9

Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.

14

2.2.9.1

Com atracação no porto

0,35

15

2.2.9.2

Com atracação em TUPs

0,51

16

2.2.9.3

Com atracação no TEMADRE

0,35

17

2

Tabela II

Instalações de Acostagem

1

Para o berço sul do Terminal de Granéis Sólidos – Píer I

18

1.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

19

1.1.1

Para operações de longo curso no berço.

0,67

20

1.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,67

21

1.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

22

1.2.1

Para operações de longo curso no berço.

0,67

23

1.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,67

24

2

Para o berço norte do Terminal de Granéis Sólidos – Píer I

25

2.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

26

2.1.1

Para operações de longo curso no berço.

0,67

27

2.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,67

28

2.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

29

2.2.1

Para operações de longo curso no berço.

0,67

30

2.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,67

31

3

Para o Terminal de Granéis Sólidos – Píer II

32

3.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

33

3.1.1

Para operações de longo curso no berço.

0,67

34

3.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,67

35

3.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

36

3.2.1

Para operações de longo curso no berço.

0,67

37

3.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,67

38

4

Para o Terminal de Produtos Gasosos

39

4.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

40

4.1.1

Para operações de longo curso no berço.

0,67

41

4.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,67

42

4.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

43

4.2.1

Para operações de longo curso no berço.

0,67

44

4.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,67

45

5

Para o Terminal de Granéis Líquidos

46

5.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

47

5.1.1

Para operações de longo curso no berço.

48

5.1.1.1

Berço Norte (TGL – NORTE)

0,67

49

5.1.1.2

Berço Sul (TGL – SUL)

0,67

50

5.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

51

5.1.2.1

Berço Norte (TGL – NORTE)

0,67

52

5.1.2.2

Berço Sul (TGL – SUL)

0,67

53

5.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

54

5.2.1

Para operações de longo curso no berço.

55

5.2.1.1

Berço Norte (TGL – NORTE)

0,67

56

5.2.1.2

Berço Sul (TGL – SUL)

0,67

57

5.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

58

5.2.2.1

Berço Norte (TGL – NORTE)

0,67

59

5.2.2.2

Berço Sul (TGL – SUL)

0,67

60

3

Tabela III

Infraestrutura Operacional ou Terrestre

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

61

1.1

Para granéis sólidos

5,12

62

1.2

Para granéis líquidos e gasosos

5,70

63

3

Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.

10,27

64

6

Tabela VI

Utilização de Equipamentos

2

Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico e equipamentos específicos, por tonelada movimentada.

65

2.1

Em linha de embarque

7,11

66

2.2

Em linha de desembarque

10,21

67

7

Tabela VII

Diversos Padronizados

1

Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.

1,25

68

2

Pela entrega de energia elétrica:

69

2.1

à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;

2,31

70

6

Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.

1,77

71

11

Pela utilização de área em pátios, por m², por dia

0,48

72

12

Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.

9,83

73

14

Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

0,91

74

15

Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

0,61

75

8

Tabela VIII

Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

1

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

76

1.1

Carga geral

77

1.1.1

Em pátio

10,11

78

1.1.2

Em armazém

14,45

79

1.2

Granel sólido

80

1.2.1

Em pátio

7,23

81

1.2.2

Em armazém

10,11

82

2

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração.

83

2.1

Em pátio

26,01

84

2.2

Em armazém

31,78

85

9

Tabela IX

Complementares

1

Pela utilização de contêiner para escritório, depósito e outras finalidades, por mês

529,93

ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

Tabela

Regras de Aplicação Adicionais à Res. 61/2021

Franquias ou Isenções Adicionais

Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre

6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%.

Tabela VI – Utilização de Equipamentos

5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 0% das tarifas que constam desta tabela.

Tabela VII – Diversos Padronizados

4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%.

5. Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 38,00.

 

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