AC-594-2022
ACÓRDÃO Nº 594-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.023444/2021-40
2. Interessado: Vale S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da prorrogação ordinária do Contrato de Arrendamento nº 030/2002/00 celebrado entre a Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, autoridade portuária do Porto do Itaqui/MA, e a empresa Vale S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 532, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da arrendatária, relativamente ao evento pretérito afeto à inexecução de 1 (um) dos 3 (três) armazéns previstos à Cláusula Sexta, Parágrafo Quarto, do Contrato de Arrendamento nº 030/2002/00, considerando que tal evento, em verdade, constitui-se como um fator desequilibrador do Contrato de Arrendamento em desfavor da União;
5.2. considerar, para a análise global do EVTEA – já computando o evento pretérito e a prorrogação contratual por mais 20 anos – o Valor Presente Líquido – VPL positivo de R$ 78.841.235,21 (data-base em janeiro/2021 e data-focal em 2023), consoante cálculo consubstanciado na planilha (SEI nº 1749615);
5.3. recomendar a avaliação pelo Poder Concedente quanto à pertinência de retirar a obrigação de pagamento de IPTU da esfera do arrendatário, conforme vem sendo admitido para os novos contratos de arrendamento celebrados;
5.4. declarar que a Vale S.A. está adimplente perante a ANTAQ, inexistindo créditos em aberto, conforme atestado pela Declaração de Adimplência nº 220/2022/CFI/GOF/SAF-ANTAQ (SEI nº 1753628);
5.5. declarar que a empresa se encontra regular do ponto de vista de cumprimento contratual, bem como em relação ao cumprimento das normas de regência desta Agência Reguladora;
5.6. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial);
5.7. encaminhar os autos à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; e
5.8. cientificar a empresa Vale S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 10/11/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 17 .11.2022, seção I
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