Deliberação 47-2023

Deliberação 47-2023

DELIBERAÇÃO Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.003444/2023-95 e o teor do Despacho 1969836, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de alteração das normas de aplicação adicionais referentes às franquias ou isenções da Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário e da Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre constantes do Anexo II da estrutura tarifária do Porto Organizado do Rio Grande/RS.
Art. 2º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de item tarifário padronizado referente ao fornecimento de crachá de acesso ao porto, por unidade, na Tabela VII – Diversos Padronizados do Anexo I da estrutura tarifária do Porto Organizado do Rio Grande/RS.
Art. 3º As novas normas de aplicação adicionais referentes às franquias ou isenções e o novo item tarifário padronizado a ser agregados à estrutura tarifária vigente constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se a estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 157/2022 (SEI nº 1796195).
Art. 4º Determinar que a Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 06.07.2023, seção I

ANEXO I TARIFAS REVISADAS

NUMERO

GRUPO

TABELA

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$)

1

1

Tabela I

1

Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação.

6.415,00

2

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):

3

2.1

Para operações de longo curso:

4

2.1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

5

2.1.1.1

Navios que movimentam de 0 a 20 mil toneladas

0,5

6

2.1.1.2

Navios que movimentam de 20.001 a 40 mil toneladas

1,25

7

2.1.1.3

Navios que movimentam de 40.001 de 60 mil toneladas

1,50

8

2.1.1.4

Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas

1,52

9

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

10

2.1.2.1

Navios que movimentam de 0 a 20 mil toneladas

0,19

1

2.1.2.2

Navios que movimentam de 20.001 a 40 mil toneladas

0,47

12

2.1.2.3

Navios que movimentam de 40.001 de 60 mil toneladas

0,86

13

2.1.2.4

Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas

0,94

14

2.1.3

De granéis sólidos.

15

2.1.3.1

Navios que movimentam de 0 a 20 mil toneladas

0,50

16

2.1.3.2

Navios que movimentam de 20.001 a 40 mil toneladas

1,25

17

2.1.3.3

Navios que movimentam de 40.001 de 60 mil toneladas

1,54

18

2.1.3.4

Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas

1,59

19

2.1.4

De granéis líquidos.

20

2.1.4.1

Navios que movimentam de 0 a 20 mil toneladas

0,33

21

2.1.4.2

Navios que movimentam de 20.001 a 40 mil toneladas

0,88

22

2.1.4.3

Navios que movimentam de 40.001 de 60 mil toneladas

1,60

23

2.1.4.4

Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas

1,51

24

2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior:

25

2.2.1

De carga geral ou de projeto, solta.

1,62

26

2.2.2

De carga geral, conteinerizada.

0,97

27

2.2.3

De granéis sólidos.

1,62

28

2.2.4

De granéis líquidos.

1,65

29

3

Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.

50,71

30

2

Tabela II

1

Para todos os berços

31

1.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

32

1.1.1

Para operações de longo curso no berço.

0,06

33

1.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,06

34

1.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

35

1.2.1

Para operações de longo curso no berço.

0,06

36

1.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,06

37

3

Tabela III

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

2,35

38

2

Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

120,00

39

5

Tabela V

1

Áreas cobertas:

40

1.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

41

1.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,04% CIF

42

1.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

43

1.1.2.1

Segundo período de 10 dias ou fração, por dia

0,07% CIF

44

1.1.2.2

Após o segundo período, por dia

0,14% CIF

45

1.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

46

1.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,12

47

1.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,12

48

1.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

49

1.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

20,32

50

1.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

20,32

51

1.4

Contêiner vazio, por unidade:

52

1.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

10,16

53

1.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

10,16

54

1.6

Mercadorias a granel líquido, por tonelada:

55

1.6.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,12

56

1.6.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,12

57

2

Áreas descobertas:

58

2.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

59

2.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,04% CIF

60

2.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

61

2.1.2.1

Segundo período de 10 idas ou fração, por dia

0,07% CIF

62

2.1.2.2

Após o segundo período, por dia

0,14% CIF

63

3

Veículos, por veículo e por dia.

64

3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

5,00

65

3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

5,00

66

4

Carga de Projeto, por carga e por dia.

67

4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

Convencional

68

4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

Convencional

69

7

Tabela VII

1

Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.

20%

70

2

Pela entrega de energia elétrica:

71

2.1

à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;

20%

72

6

Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.

1,25

73

10

Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia.

0,56

74

11

Pela utilização de área em pátios, por m², por dia

0,33

75

12

Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.

76

12.1

Certidões ou certificados, por unidade.

20,00

77

12.2

Pelo fornecimento de crachá de acesso ao porto, por unidade.

30

78

14

Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

0,56

79

15

Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

0,33

80

8

Tabela VIII

1

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

4,11

81

2

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração.

4,11

82

3

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.

83

3.1

Áreas primárias (com acesso à berço)

84

3.1.1

Sítio padrão

85

3.1.1.1

Graneis Sólidos – Classe 3

4,16

86

3.1.3

Sítio padrão negativo

87

3.1.3.1

Carga Geral – Classe 2

6,45

ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

TABELA

REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021

FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021

I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

2. Para as embarcações de Navegação Interior em estadia convencional de operação, será cobrada apenas a tarifa variável.

3. Estará isenta do item 3 as embarcações de navegação interior

4. As embarcações de navegação interior, sem operação comercial ou que não visam transportar mercadorias, estarão isentas de tarifas desta tabela.

5. Para as embarcações de longo curso e cabotagem que acessam o Porto do Rio Grande com destino aos Portos Públicos Interiores (Porto Alegre e Pelotas), sem qualquer operação de carga no Porto do Rio Grande será cobrado apenas tarifa fixa descrita no Item 1.

6. Para as embarcações de cabotagem previstas no item 2.2 desta tabela, incidirá pagamento do item 1, adicionado ao item 2.2 nos seguintes percentuais:

I – 2.2.1 – a) 31% do valor do item para navios de Carga Geral não conteinerizada que movimentam até 20 mil toneladas; b) 77% do valor do item para navios de Carga Geral não conteinerizada que movimentam de 20.001 toneladas até 40 mil toneladas; c) 93% do valor do item para navios de Carga Geral não conteinerizada que movimentam de 40.001 toneladas até 60 mil toneladas; d) Navios que movimentam acima 60 mil toneladas valor do item integral.

II – 2.2.2 – a) 20% do valor do item para navios de Carga Geral Conteinerizada que movimenta de 0 até 20 mil toneladas; b) 38% do valor do item para navios de Carga Geral Conteinerizada que movimentam de 20.001 toneladas até 40 mil toneladas; c) 70% do valor do item para Navios que movimentam acima 40 mil toneladas.

III – 2.2.3 – a) 30% do valor do item para navios de granel sólido que movimentam 0 até 20 mil toneladas; b) 76% do valor do item para navios de granel sólido que movimentam de 20.001 toneladas até 40 mil toneladas; c) 93% do valor do item para navios de granel liquido que movimentam de 40 mil toneladas a 60 mil toneladas; d) 96% do valor do item para Navios que movimentam acima 60 mil toneladas.

IV – 2.2.4 – a) 20% do valor do item para navios de granel líquido que movimentam 0 até 20 mil toneladas; b) 48% do valor do item para navios de granel líquido que movimentam de 20.001 toneladas até 40 mil toneladas; c) 70% do valor do item para navios de granel líquido que movimentam de 40 mil toneladas a 60 mil toneladas; d) Navios que movimentam acima 60 mil toneladas valor do item integral.

II – Instalações de Acostagem

9. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por três sempre que a embarcação permanecer atracada, fora de tráfego, e fora de classificação, conforme registros da Marinha do Brasil, e casos especiais previstos em NORMAM / DPC, por motivo alheio à Administração Portuária, ressalvado os casos de arribada forçada;

2. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem as embarcações a seguir listadas, sempre que não façam operação comercial, respeitando a disponibilidade e a preferência das instalações de acostagem, podendo a Autoridade Portuária requisitá-la a qualquer momento: a) de pesquisa científica, voltadas para aspectos relacionados direta ou indiretamente à atividade portuária, tais como oceanografia, geologia, mudanças climáticas, impactos ambientais, vida marinha, qualidade da água, engenharia naval e de transportes ou outras atividades de relevante interesse público ao transporte aquaviário.

3. A entidade responsável pela pesquisa supracitada deverá requisitar a acostagem à autoridade portuária, reportando a natureza dos trabalhos, o interesse público e os benefícios sociais da atividade desempenhada, o tempo estimado que pretende ocupar o espaço e os possíveis impactos às operações do porto, se houver;

10. Aplica-se a embarcações pesqueiras atracadas no Porto Velho o valor de R$ 100 por berço mês, ou fração no primeiro período de 30 dias.

a. No segundo período aplica-se 6 vezes do valor estipulado no item 10.

b. No terceiro período aplica-se o valor de 12 vezes do valor estipulado no item 10.

c. Após o termino do terceiro período aplica-se o valor de 18 vezes o valor estipulado no item 10.

III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre

8. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 300,00;

Será isenta de cobrança o primeiro movimento de mercadorias oriundas da navegação interior, que sejam objeto de armazenagem, para posterior embarque no modal aquaviário.

V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem

17. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar para armazenagem por veículo será o equivalente a 10 dias.

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

18. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar dos demais itens será de R$ 300,00;

VII – Diversos Padronizados

1.1 O montante relativo porcentual do valor que consta nos itens 1 e 2.1 será calculado com base no valor tarifado pelo concessionário de água ou de energia elétrica.

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

 

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