AC-189-2024

AC-189-2024

ACÓRDÃO Nº 189/2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.013654/2023-91
2. Interessados: Hidrovias do Brasil Administração Portuária Santos S.A. e outros
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de expediente do Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, encaminhado a essa Agência Reguladora para manifestação acerca do pedido de exclusividade ou monopólio na movimentação e armazenagem de sal marinho no STS 20, tomando como base o edital do Leilão nº 01/2019-ANTAQ, bem como sobre o que mais a Agência entendesse pertinente, dentro de sua esfera de competência,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 562, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. informar ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, do Ministério de Portos e Aeroportos, que não há exclusividade ou monopólio na movimentação e ou armazenagem de sal marinho para o terminal STS20 no âmbito do Complexo Portuário de Santos;
5.2. recomendar o indeferimento do pleito de suspensão, temporária, da obrigação de Movimentação Mínima Exigida – MME de sal marinho, prevista na Cláusula 7.1.2.1 do Contrato de Arrendamento nº 01/2020, uma vez que os cenários do EVT EA referente ao STS20, não consideraram a alocação da totalidade de sal marinho ao mencionado terminal;
5.3. recomendar o indeferimento do pedido de suspensão da Subcláusula 9.2.3.1, da Cláusula 9.2.3, do Contrato de Arrendamento nº 01/2020, visto que não restou demonstrada a probabilidade do direito;
5.4. informar ao Poder Concedente que o afastamento de eventual pretensão punitiva que tenha como fundamento o não cumprimento da MME de sal marinho, prevista na Subcláusula 26.4.1, da Cláusula 26.4, do Contrato de Arrendamento nº 01/2020, não deverá considerar o período e volume de sal marinho definido para o Ano 3 para fins de rescisão do contrato, uma vez que a Arrendatária celebrou acordo comercial com o usuário do terminal STS20 e que a matéria está alocada no âmbito da discricionariedade do MPOR;
5.5. encaminhar os presentes autos ao Poder Concedente; e
5.6. cientificar a interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/04/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 10.04.2024, seção I

 

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