115-2024

115-2024

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 115, DE 25 DE MAIO DE 2024

Estabelece, em caráter especial e emergencial, medidas para atendimento às consequências dos eventos climáticos no Estado Rio Grande do Sul, no âmbito do transporte aquaviário.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da  Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.009524/2024-35, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter especial e emergencial, a movimentação e armazenagem de perfis de carga distintos daqueles previstos nos contratos de arrendamento, uso temporário e de adesão cujo destino sejam cargas provenientes ou destinadas ao estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Autorizar, em caráter especial e emergencial, que as instalações de apoio registradas com base na Resolução ANTAQ nº 13, de 2016, localizadas no estado do Rio Grande do Sul, possam ser providas dos equipamentos mencionados no  art. 2º, V daquela resolução.
Art. 3º Nos termos do inciso II do § 2º do art. 21º da Resolução nº 62, de 2012, declarar que as enchentes no estado do Rio Grande do Sul se caracterizam como razão para suspensão da contagem do prazo de livre estadia do contêiner, quando a contagem de sobre-estadia não houver se iniciado. Parágrafo único. Determinar que os transportadores marítimos efetivos e agentes intermediários não emitam cobranças aos usuários no caso mencionado no caput.
Art. 4º Delegar, em caráter excepcional e pelo prazo de 90 (noventa) dias, à Superintendência de Outorgas – SOG a competência para analisar e autorizar pedidos de afretamento por tempo, considerando o interesse público consubstanciado nas enchentes no estado do Rio Grande do Sul, abrangendo exclusivamente embarcações com origem ou destino ao portos desse estado, visando garantir resposta institucional mais ágil da Agência Reguladora.
Art. 5º Ressaltar que as autorizações de que trata esta Resolução não desonera as autorizadas do atendimento às exigências junto à Receita Federal do Brasil, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente.
Art. 6º Sobrestar, pelo período de 180 dias, os processos sancionatórios envolvendo as instalações portuárias localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Sobrestar, pelo período de 180 dias, as análises de pedidos de reajuste de preços para as linhas do serviço de transporte de travessia na navegação interior de competência federal, localizadas no estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único. As linhas do serviço de transporte de travessia a que o caput se refere são:
I – Caxambu do Sul (SC) / Rio dos Índios (RS);
II – Tiradentes do Sul – Porto Soberbo (RS) / Missiones – El Soberbo (ARGENTINA);
III – Caiçara (RS) / Itapiranga (SC);
IV – Porto Xavier (RS) / San Javier – Mnes (ARGENTINA);
V – Itapiranga (SC) / Pinheirinho do Vale (RS);
VI – Porto Vera Cruz (RS) /Porto Panambi- Missiones (ARGENTINA);
VII – Itaqui (RS) / Alvear – província de Corrientes (ARGENTINA);
VIII – Porto Mauá (RS) / Alba Posse – Província de Missiones (ARGENTINA);
IX – Itapiranga (SC) / Pinheirinho do Vale (RS) / Barra do Guarita (RS);
X – Marcelino Ramos (RS) / Alto Bela Vista (SC);
XI – Concórdia (SC) / Mariano Moro (RS);
XII – Mondaí (SC) / Vicente Dutra (RS);
XIII – Itapiranga (SC) / Barra do Guarita (RS);
XIV – Cachoeira do Sul (RS) / Diretriz de Rodovia – 153;
XV – Machadinho (RS) / Capinzal (SC);
XVI – São Nicolau (RS) / Garruchos (RS); e
XVII – Roque Gonzales (RS) / Pirapó (RS).
Art. 8º Esta Resolução tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 28.05.2024, seção I

 

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