AC-53-2025

AC-53-2025

ACÓRDÃO Nº 53/2025-ANTAQ

1. Processo: 50300.012169/2022-10
2. Interessado: VPorts Autoridade Portuária
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, Superintendência de Regulação e Superintendência de ESG e Inovação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da apuração dos indicadores que compõem o Fator Q, bem como o consequente cálculo da Receita Teto, estabelecido no contrato de concessão dos Portos Organizados de Vitória e Barra do Riacho, no Espírito Santo,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. determinar à VPorts Autoridade Portuária que:
5.1.1. no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe as seguintes informações referentes ao indicador IQ3, no período de apuração de setembro de 2022 a setembro de 2023, correspondente ao cálculo da Receita Teto para o ano de 2024: indisponibilidade de atracações para todos os berços do Porto de Vitória, inclusive aqueles geridos por terceiros, bem como períodos de indisponibilidade em que não havia embarcações atracadas ou programadas, sem prejuízo de serem indicadas as excludentes de responsabilidade quando aplicáveis; e
5.1.2. no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe as informações referentes à apuração dos indicadores de desempenho no período de setembro de 2023 a setembro de 2024, a fim de viabilizar o cálculo do Fator Q e Receita Teto relativa ao Exercício de 2025.
5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que, por meio da Unidade Regional de Vitória, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento das informações mencionadas no item 5.1.:
5.2.1. realize análise das informações complementares a serem apresentadas pela concessionária a respeito do IQ3;
5.2.2. apure as iniciativas adotadas pela concessionária para incrementar a ocupação de áreas e movimentação de cargas no Porto de Barra do Riacho, em observância ao Indicador de Disponibilidade de Áreas Operacionais (IQ6), e indicar de que modo essas medidas se relacionam com o Indicador de Profundidade Mínima do Canal e
dos Berços (IQ1), no que diz respeito prejuízo à gestão do porto ou a seus usuários em decorrência da não realização de dragagem em Barra do Riacho; e
5.2.3. submeta as conclusões da análise à Superintendência de ESG e Inovação para que, na sequência, seja realizado novo cálculo do Fator Q.
5.3. determinar à Superintendência de ESG e Inovação e à Superintendência de Regulação que, uma vez recebida a análise a que se refere o item 5.2., no prazo de 15 (quinze) dias, submeta os autos à apreciação da Diretoria Colegiada;
5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que, no prazo de 15 (quinze dias) contados a partir da publicação da presente decisão, por meio da Unidade Regional de Vitória, proceda à consolidação do fluxograma de análise dos reajustes do contrato de concessão em um documento específico e público, incorporando as diretrizes consignadas no voto que acompanha esta decisão (SEI de nºs 2416126 e 2462211), em especial, as seguintes etapas:
5.4.1. até 10 de outubro de cada ano, a concessionária deverá apresentar à ANTAQ a memória de cálculo dos indicadores de qualidade, acompanhada das justificativas para pedidos de excludentes de responsabilidade, se houver, e de todos os dados e bases utilizadas no cálculo dos indicadores. Após o protocolo, o processo será encaminhado à Secretaria-Geral da ANTAQ para definição do Diretor Relator, que acompanhará o cumprimento de prazos e diligências necessárias ao longo do processo;
5.4.2. até 25 de outubro, a Unidade Regional de Vitória (UREVT) e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) deverão realizar a análise preliminar da documentação submetida pela concessionária. A avaliação abrangerá a completude das informações e a consistência dos pedidos de excludente de responsabilidade. Caso sejam identificadas lacunas ou insuficiências, poderão ser fixados prazos para a complementação das informações pela concessionária. Após a validação, os dados serão encaminhados à Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho ( G EA / S ES G I ) ;
5.4.3. até 10 de novembro, a GEA/SESGI realizará o cálculo dos indicadores de qualidade e do Fator Q com base nos dados validados pela UREVT e SFC. A documentação será posteriormente encaminhada à Gerência de Regulação Portuária, da Superintendência de Regulação, (GRP/SRG) para a próxima etapa;
5.4.4. até 25 de novembro, a GRP/SRG calculará a Receita Teto, utilizando os valores apurados do Fator Q. O cálculo será então submetido ao Diretor Relator. Na medida em que a publicação do índice do IPCA de novembro ocorre apenas em meados de dezembro, o Diretor-Relator poderá solicitar à GRP/SRG uma manifestação preliminar com base em projeções do índice, ajustando os cálculos posteriormente, quando o valor oficial for disponibilizado. Essa solução deverá ser analisada caso a caso, conforme a necessidade concreta;
5.4.5. até 20 de dezembro, a Diretoria Colegiada deliberará acerca do valor da Receita Teto. Para cumprir esse prazo, o Diretor-Relator deverá submeter o tema ao colegiado com antecedência de cinco dias da data do julgamento. Em caso de recurso contra a decisão da Diretoria, a UREVT/SFC terá o prazo de 5 dias para analisar a admissibilidade do recurso. Após admitido o recurso, a setorial técnica deverá se manifestar sobre o mérito da matéria recorrida no prazo de 30 dias;
5.4.6. até o final de abril do ano posterior àquele em que vigorará a Receita Teto apurada (RT), a concessionária deverá apresentar um relatório detalhado à ANTAQ, contendo os cálculos da Receita por Carga Ajustada (RCA). Este relatório incluirá notas fiscais, demonstrativos financeiros e demais documentos comprobatórios que permitam uma comparação precisa entre a RCA e a Receita Teto definida no ano anterior;
5.4.7. até 31 de maio, a UREVT/SFC deverá analisar os relatórios apresentados pela concessionária, a fim de apurar adequação dos cálculos e das informações apresentadas. Em seguida, o Diretor Relator terá 15 dias para submeter o processo à apreciação da Diretoria Colegiada, encerrando a etapa regulatória de monitoramento da concessão referente àquele exercício específico.
5.5. dar conhecimento desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam (SEI de nºs 2416122, 2416126 e 2462211), à Vports Autoridade Portuária S.A.
6. Data da Reunião: 30/01/2025 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 05.02.2025, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário