AC-284-2025
ACÓRDÃO Nº 284-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.001290/2022-16
2. Interessado: Companhia Portuária Baía de Sepetiba – CPBS
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, firmado entre Companhia Portuária Baía de Sepetiba – CPBS e a Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro relativo aos valores referentes às dragagens de 2011 e 2015, uma vez que a matéria se encontra judicializada na Ação Judicial nº 5014278-82.2019.4.02.5101 perante a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
5.2. deferir o pedido de recomposição da matriz econômico-financeira do Contrato em relação à dragagem realizada em 2018, sendo a parcela imputável à CPBS o montante de R$ 18.444.134,45, como calculado na Nota Técnica nº 92/2021/GPO/SOG e trazido pela Arrendatária no EVTEA, cujo montante corrigido pelo índice previsto em Contrato é de R$ 26.214.726,45 (dez/2020);
5.3. não reconhecer a elegibilidade dos investimentos relacionados à Estação de Tratamento de Efluentes Sanitários (ETES), Estação de Tratamento de Efluentes Oleosos (ETEO), Estação de Tratamento de Efluentes Pluviais (ETEP) e à drenagem do píer para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento CDEPJUR nº 155/1996, por se tratarem de obrigações contratuais preexistentes;
5.4. considerar, para a análise global do EVTEA, cujo montante apurado inclui a cobrança da Tabela III, o Valor Presente Líquido de R$ 277.494.276,02, positivos, com database em dezembro de 2020 e data focal em 2020, consoante Planilha SEI nº 2518567;
5.5. recomendar ao Poder Concedente incluir nas disposições contratuais, de forma clara, as obrigações sobre a responsabilidade da incidência tributária;
5.6. recomendar ao Poder Concedente que adote, a partir do segundo período contratual, o reajuste quinquenal da Movimentação Mínima Contratual (MMC), com base na movimentação efetivamente ocorrida em cada período de 5 (cinco) anos, sendo substituída pela menor movimentação registrada no respectivo quinquênio, desde que tal valor seja superior à MMC vigente;
5.7. recomendar ao Poder Concedente a adaptação da Cláusula 25 do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, de modo a retirar a previsão de isenção da Tabela III;
5.8. recomendar ao Poder Concedente incluir nas disposições contratuais, de forma clara, os macro itens, o valor do macro item e o prazo máximo de implantação dos investimentos propostos;
5.9. alertar o Poder Concedente da necessidade de avaliação de mérito quanto às alterações propostas pela Arrendatária no Plano de Investimentos originalmente aprovado, especificamente sobre o novo virador de vagões;
5.10. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial);
5.11. determinar o envio dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência perante a legislação de regência; e
5.12. cientificar a Companhia Portuária Baía de Sepetiba – CPBS acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos (Revisor).
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
Publicada no DOU de 20.05.2025, seção I
Nenhum comentário