Despacho de Julgamento nº 42/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 42/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/0001-01)
Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS.
CNPJ: 33.000.167/0001-01
Processo nº: 50300.000796/2016-60
Auto de Infração – AI nº 002014-1 (SEI 0323300)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA (CABOTAGEM E APOIO MARÍTIMO). FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS. CNPJ 33.000.167/0001-01. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, NO PRAZO PREVISTO, O LOCAL E A DATA DE RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DA EMBARCAÇÃO. INCISO V, ART. 23, RESOLUÇÃO N° 2.920/ANTAQ (PROTOCOLOS SAMA Nº 201505000, Nº 201504586, Nº 201504584 E Nº 201503994). INCISO III, ART. 25, RESOLUÇÃO Nº 2.919/ANTAQ (PROTOCOLO SAMA Nº 201504068). NÃO ENCAMINHAR À ANTAQ, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DO REGISTRO OU DA AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO/SUBAFRETAMENTO, CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU TRADUÇÃO JURAMENTADA. INCISO IV, ART. 23, RESOLUÇÃO 2.920/ANTAQ (PROTOCOLOS SAMA Nº 201505150, Nº 201504164 E Nº 201503994). INCISO IV, ART. 25, RESOLUÇÃO Nº 2.919/ANTAQ (PROTOCOLOS SAMA Nº 201504279 E Nº 201504068). MULTA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro, mediante Despacho de Julgamento nº 12/2017/URERJ/SFC, SEI 0230341, em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS. (CNPJ 33.000.167/0001-01), pela prática das infrações tipificadas nos incisos IV e V do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ e incisos III e IV do art. 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ, in verbis:
Resolução nº 2.920/ANTAQ (Cabotagem):
“Art. 23. São infrações:
(…)
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização de afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)”
V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)”
Resolução nº 2.919/ANTAQ (Apoio Marítimo):
“Art. 25. São infrações:
(…)
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo, viagem ou a casco nu. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)
IV- não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização de afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 002014-1 (SEI 0323300), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor total de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), em desfavor da empresa em comento.
As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração estão relacionadas a:
FATO 1: A EBN não ter realizado o fechamento das circularizações realizadas mediante os Protocolos SAMA de nº 201505000, nº 201504586, nº 201504584, nº 201504068 e nº 201503994 dentro do prazo normativo de até 15 dias após a devolução da embarcação afretada. Essa obrigação encontra-se disposta no art. 18 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, in verbis:
“Art. 18. Por ocasião do encerramento do afretamento, a empresa afretadora deverá preencher o formulário de fechamento, no SAMA, informando, no prazo de até 15 (quinze) dias, o local e data da devolução da embarcação e do último desembarque da carga, quando aplicável.”
FATO 2: A EBN ter deixado de encaminhar à ANTAQ as cópias dos contratos de afretamento relativos aos protocolos do SAMA de nº 201505150, nº 201504279, nº 201504164, nº 201504068 e nº 201503994, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, conforme estabelecido pelo art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, in verbis:
“Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.”
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 12/2017/URERJ/SFC, em 10/03/2017 e apresentou seu recurso tempestivamente em 10/04/2017, conforme atestado pelo documento SEI 0252747.
O chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro propõe à Autoridade recursal que seja mantida a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), uma vez que restou evidente a materialidade infracional, entendendo que não foram trazidos fatos novos a estes autos, sendo todos eles já analisados no âmbito do Despacho de Julgamento 12 (SEI 0230341) por esta Autoridade Julgadora.
O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisada pelo Parecer Técnico nº 61/2017/GFN/SFC (0320741), ponderando que a autuada não conseguiu afastar a materialidade das infrações a ela imputadas, restando como cristalino o encerramento dos protocolos SAMA nº 201505000, nº 201504586, nº 201504584, nº 201504068 e nº 201503994 fora do prazo normativo de até 15 (quinze) dias após a devolução da embarcação afretada, assim como também está confirmada a não apresentação dos contratos de afretamento relativos aos protocolos SAMA nº 201505150, nº 201504279, nº 201504164, nº 201504068 e nº 201503994.
Assim, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no Parecer Técnico 61/2017/GFN/SFC (0320741), que sugeriu a manutenção da MULTA pecuniária no valor total de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), por restar comprovada a autoria e materialidade das infrações apontadas no Auto de Infração nº 002014-1 (0323300).
Diante do exposto, decido:
por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 12/2017/URERJ/SFC, que aplicou a penalidade de MULTA no valor total de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS, CNPJ 33.000.167/0001-01, pela prática das infrações dispostas nos incisos IV e V do art. 23 da Resolução nº 2.920/ANTAQ e incisos III e IV do art. 25 da Resolução nº 2.919/ANTAQ;
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.
Brasília, 03 de agosto de 2017.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 26.02.2018, Seção I