7644-20
RESOLUÇÃO Nº 7.644-ANTAQ, DE 23 DE MARÇO DE 2020. (Revogada pela Resolução nº 7.653-ANTAQ, de 31 de março de 2020)
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV, do art. 27, da Lei nº 10.233, de 2001,
Considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde – OMS como Pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto na Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando o disposto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando as medidas restritivas de locomoção decretadas pelos entes estaduais e municipais; e
Considerando o que consta do Processo nº 50300.005326/2020-79, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Esclarecer, tendo em vista o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, as competências para medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário de passageiros em razão da epidemia do coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Esta Resolução tem por objeto o estabelecimento de orientações acerca da manutenção do funcionamento das embarcações e das instalações portuárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ durante o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES
Seção I
Da Prestação dos Serviços de Transporte Aquaviário de Cargas e Passageiros
Art. 3º A prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros deve ser mantida até que sobrevenha orientação diversa desta Agência Reguladora.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros de que trata o caput deste artigo diz respeito:
I – às navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
II – à navegação interior longitudinal, realizada em hidrovias interiores de percurso interestadual ou internacional, incluindo seus pontos intermediários;
III – à navegação de travessia, realizada em percurso interestadual ou internacional, ou que esteja inserido na abrangência dos sistemas rodoviário ou ferroviário federais; e
IV – à navegação realizada parcial ou totalmente em faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira.
Seção II
Do Funcionamento das Instalações Portuárias
Art. 4º As instalações portuárias utilizadas na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros deverão manter o seu funcionamento normal até que sobrevenha orientação diversa desta Agência Reguladora.
Parágrafo único. As instalações portuárias de que trata o caput deste artigo são:
I – o porto organizado;
II – o terminal de uso privado;
III – a estação de transbordo de cargas;
IV – a instalação portuária pública de pequeno porte;
V – a instalação portuária de turismo;
VI – o porto fluvial; e
VII – a instalação portuária de apoio do transporte aquaviário.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 5º São vedadas as práticas de:
I – restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais; e
II – restrição de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Art. 6º Qualquer restrição excepcional e temporária na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros e no funcionamento das instalações portuárias de que tratam os parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, respectivamente, somente pode ser determinada pela União, com a devida recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 7º Na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros e no funcionamento das instalações portuárias de que tratam os parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, respectivamente, devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID-19, conforme orientação do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e desta Agência Reguladora.
Art. 8º Qualquer restrição na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros e no funcionamento das instalações portuárias de que tratam os parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, respectivamente, que esteja em desacordo com o disposto no art. 5º desta Resolução deve ser imediatamente comunicada a esta Agência Reguladora.
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 25.03.2020, Seção I
REVOGADA
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