Despacho de Julgamento nº 54/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 54/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 54/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (12.303.730/0001-40)
Termo de Autorização nº 865-ANTAQ
Processo n° 50301.001337/2015-11
Auto de Infração n° 001585-7

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO. POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 12.303.730/0001-40. RIO DE JANEIRO – RJ. NÃO ENVIO DE CONTRATOS DE AFRETAMENTO EM AUTORIZAÇÕES E REGISTROS NAS NAVEGAÇÕES DE CABOTAGEM E LONGO CURSO. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 2.920/2013-ANTAQ E AO INCISO IV DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 2.922/2013-ANTAQ. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.419.000,00 (UM MILHÃO QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS).

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio do Memorando nº 05/2015-GFN frente à empresa POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 12.303.730/0001-40, detentora do Termo de Autorização nº 865-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, que a autoriza à prestação de serviços de transporte nas navegações de cabotagem, longo curso, apoio portuário e apoio marítimo, com restrição de navegação costeira de até 20 milhas náuticas.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com a finalidade de verificar o cumprimento da obrigação disposta no art. 16 da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ, que assim versa:
“Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento á ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ”
Após regular apuração dos fatos acostados aos autos, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 001585-7, indicando que restava configurada a tipificação das infrações dispostas no art. 23, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ e no art. 32, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos ao devido julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
O Fato Infracional apurado corresponde ao descumprimento da obrigação de encaminhar cópia autenticada do contrato de afretamento ou tradução juramentada à ANTAQ, relativo aos protocolos abaixo relacionados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento/subafretamento, conforme estabelecido no art. 15 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ e art. 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ.
Instada a se pronunciar em sede de defesa contra o Auto de Infração lavrado, o indiciado reconheceu, à fl.16 do Volume de Processo SEI 0008332, que deixou de enviar os contratos de afretamento mencionados, uma vez que todas as negociações e fechamentos foram realizados por meio de ligações telefônicas e mensagens de correio eletrônico, se a celebração de contratos propriamente ditos. O indiciado, sustentando a sua alegação, aponta que “o Direito Brasileiro tutela a execução das vontades das partes sem que haja instrumento contratual para tanto requer-se, respeitosamente, que seja afastada qualquer punibilidade à Posidonia, sendo certo que desde então, vem celebrando contratos de afretamento para cada transporte realizado com embarcações que não constam em sua frota.”
Após regular tramitação do processo, a equipe responsável pela emissão de posicionamento técnico exarou o seu entendimento por meio do Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 000061/2015-URERJ (fls.32-33 do Volume de Processo SEI 0008332, registrando a incidência de reincidência genérica e sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.419.000,00 (um milhão quatrocentos e dezenove mil reais) em desfavor do operador. A Autoridade Julgadora, por conseguinte, antes de proferir a sua decisão, sugeriu à SFC, por meio despacho acostado à fl.34 do Volume de Processo SEI 0008332, o envio dos autos para dirimir dúvida jurídica junto à PFA acerca: a) da eventual caracterização de continuidade delitiva pelo reiterado não encaminhamento de diversos contratos de afretamento por uma mesma EBN; e b) da eventual violação ao princípio da vedação ao confisco em decorrência da representatividade da elevada monta alcançada na somatória das multas por PJ frente à capacidade econômica da autuada. Com a concordância da SFC, o processo foi encaminhado à PFA, que emitiu o seu parecer por meio da NOTA 00131/2015/NPD/PFANTAQ/AGU (fls.36-38v do Volume de Processo SEI 0008332) concluindo, em apertada síntese, pela impossibilidade de aplicação da teoria da continuidade delitiva em face da ausência de regulamentação referente à majoração dos valores a serem aplicados ao caso concreto e pela ausência de violação do princípio da vedação ao confisco.
Neste sentido, a Autoridade Julgadora formulou sua convicção por meio do Despacho de Julgamento (DJUL) nº 000040-2015-URERJ (fls.41-42v do Volume de Processo SEI 0008332), decidindo pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.419.000,00 (um milhão quatrocentos e dezenove mil reais), sendo R$ 1.221.000,00 (um milhão duzentos e vinte e um mil reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ (111 contratos não entregues) e R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ (18 contratos não entregues). Notificado por meio do Ofício nº 000488/2015-URERJ (fl.43 do Volume de Processo SEI 0008332), o operador interpôs, tempestivamente, Recurso Administrativo contra a decisão originária (fls.54-67 do Volume de Processo SEI 0008332), sinteticamente, em três frentes:
– quanto à suposta admissibilidade de “RECAPs” ou “CT-e” como substitutos do contrato de afretamento para efeitos de cumprimento do diploma normativo;
– quanto à aplicação do princípio da continuidade delitiva ao caso em comento;
– quanto à violação do princípio do não confisco (proporcionalidade do quantum da sanção pecuniária);
Quanto ao mérito, corroboro, na íntegra, com as conclusões exaradas no Parecer Técnico (PATE) nº 40/2016/GFN/SFC (SEI 0050714), considerando que:
– no que tange à suposta alegação do operador de que, se soubesse da possibilidade de substituição dos contratos de afretamento pelos “RECAP´s” ou “CT-e” para efeito de cumprimento do disposto no art. 23, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ e art. 32, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, não haveria nenhuma autorização de afretamento sem a apresentação dos documentos. Friso que a obrigação de encaminhamento tempestivo dos contratos de afretamento está claramente disposta nas Resoluções nº 2.920-ANTAQ e nº 2.922-ANTAQ, não cabendo à empresa, simplesmente deixar de apresentar os contratos, sem uma justificativa apresentada previamente e aceita pela ANTAQ. Percebe-se, aqui, que não foi outorgado à empresa, uma dispensa da apresentação dos contratos de afretamento. Logo, não há de se permitir que a empresa, por sua mera deliberalidade, deixasse de encaminhar à ANTAQ, tempestivamente, os respectivos contratos. Frise-se mais uma vez, que o que se discute aqui é o fato da empresa não encaminhar tempestivamente, os contratos de afretamento. Se a empresa não os possui, deveria ter comunicado à ANTAQ previamente, para que, oportunamente e de acordo com o interesse público mais adequado, a Agência pudesse vir a elaborar uma solução para o caso, se assim entendesse conveniente;
– quanto à aplicação do princípio da continuidade delitiva, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ, por meio da NOTA 00131/2015/NPD/PFANTAQ/PGF/AGU (fls. 36-38v do Volume de Processo SEI 0008332), já emitiu o seu posicionamento jurídico concluindo, objetivamente, pela impossibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva no âmbito da ANTAQ, tendo em vista a “ausência de regulamentação referente ao quantum de majoração que deve ser aplicado no caso concreto”;
– quanto à alegação recursal de suposta violação do princípio do não confisco, retomo o discorrido pela PFA em sua NOTA 00131/2015/NPD/PFANTAQ/PGF/AGU (fls. 36-38v do Volume de Processo SEI 0008332), que também discorre no documento sobre o tema, quanto ao cálculo do montante da sanção pecuniária aplicada ao operador. Naquele documento, a Procuradoria exara o entendimento conclusivo de que não há, no caso concreto, evidência de violação do aludido princípio.
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 000061/2015-URERJ (fls.31-33 do Volume de Processo SEI 0008332), relatou que, nos presentes autos, está presente a circunstância agravante de reincidência genérica, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, pelo que manifesto a minha concordância. O registro da circunstância agravante está fundamentado na penalidade de Advertência anteriormente sofrida pelo operador dentro do processo 50301.001121/2014-66, publicada no Diário Oficial da União em 09/09/2014 (fl.23 do Volume de Processo SEI 0008332).
Noutro ponto, não se identificou qualquer circunstância atenuante, conforme art. 52, §1º da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, DECIDO conhecer o Recurso interposto pela interessada, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, conforme DJUL nº 000040-2015-URERJ, no valor de R$ 1.419.000,00 (um milhão quatrocentos e dezenove mil reais) à POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., sendo R$ 1.221.000,00 (um milhão duzentos e vinte e um mil reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ e R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, considerando confirmadas as práticas das referidas infrações.

Brasília, 08 de abril de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação (GFN)

Publicado no DOU de 13.04.2016, Seção I