Despacho de Julgamento nº 23/2016/URESV

Despacho de Julgamento nº 23/2016/URESV

Despacho de Julgamento nº 23/2016/URESV/SFC

Fiscalizada: AGÊNCIA MARÍTIMA E TRANSPORTE LUMAR LTDA – EPP (05.435.165/0001-00)
CNPJ: 05.435.165/0001-00
Processo nº: 50300.008080/2016-19
Auto de Infração nº 002141-5. SEI nº 0113712

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; AUTO DE OFÍCIO; P.A. SALVADOR; EBN DA NAVEGAÇÃO DE APOIO ; AGÊNCIA MARÍTIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA.; CNPJ: 05.435.165/0001-00; OPERAR A EMBARCAÇÃO BIG JOHN III, NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO, SEM COMUNICAR A ANTAQ O SEU AFRETAMENTO.; ART.34, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, ALTERADA PELA RN nº 02-ANTAQ; ART. 25, INCISO II, DA RESOLUÇÃO 2.919-ANTAQ (PARCIALMENTE ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 2015); ARQUIVAMENTO.
2. Trata-se do Processo de Fiscalização de Rotina do Posto Avançado do Porto de Salvador instaurado por meio do Auto de Infração nº 002141-5 (SEI nº 0113712), sobre a empresa AGÊNCIA MARÍTIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA; CNPJ: 05.435.165/0001-00, Empresa Brasileira de Navegação de Apoio.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa autuada operou a embarcação big JOHN III, na navegação de apoio marítimo, sem comunicar a ANTAQ o seu afretamento. Em seguida a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002141-5, 0113712, em 01/08/2016, indicando que restava configurada a infração disposta no art. 25, inciso II, da Resolução nº 2.919-ANTAQ (PARCIALMENTE ALTERADA PELA Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ).

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A defesa da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, conforme documento de procuração, sendo protocolada tempestivamente em 29/08/2016, 0129312, dentro do prazo normativo de 30 (quinze) dias concedido pelo Auto de Infração nº 002108-3.
7. No mérito identifico que a questão envolve o descumprimento do artigo 34, inciso II, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
8. A empresa alega na sua defesa, em suma: que no intuito de sanear a irregularidade apontada no Auto de Infração nº 002141-5, passa a informar, no ato da sua defesa , sobre o afretamento realizado da embarcação BIG JOHN III , de inscrição 461.0040565, ocorrida no dia 18 de Julho de 2016, sendo o fretador a empresa Porto Vale Transportes Marítimos Ltda.; defende que está no prazo legal para comunicar o afretamento, e anexa o contrato de sub afretamento,0129560. Pede, ao final, que não seja aplicado a penalidade de multa, citando a Resolução nº 2.510-ANTAQ, requerendo a aplicação de advertência, considerando o seu bom e regular histórico perante a esta Agência Reguladora.
9. O Parecer Técnico Instrutório nº 06/2016/PA-SSA/URESV/SFC concluiu pela improcedência das alegações da autuada uma vez que consta nas informações de atracação disponibilizadas no relatórios da CODEBA, 0113805, que essa mesma embarcação já tinha sido operada no apoio marítimo no Porto de Salvador pela autuada em datas anteriores a celebração do contrato de afretamento apresentado; que a autuada não é reincidente na prática de infrações, considerando que não foi constatada aplicação de penalidade , nos últimos três anos, com trânsito em julgado por esta Agência; que há possibilidade de aplicação da penalidade de Advertência, conforme, o Parágrafo Único do artigo 54, da Resolução nº 3.259-ANTAQ; que considerando a natureza e gravidade da infração, bem como que a mesma não representou danos a terceiros, danos ambientais ou ao patrimônio público, demonstra-se razoável a aplicação da penalidade de Advertência.
10. Desta forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 06/2016/PA-SSA/URESV/SFC , uma vez que mesmo materializada a conduta infratora da autuada, sua primariedade enseja a aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
11. O Parecer Técnico Instrutório nº 06/2016/PA-SSA/URESV/SFC não relatou circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse da autuada.

CONCLUSÃO

13. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 002141-5, e aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, considerando que restou materializada a conduta infracional tipificada no artigo 4º da Resolução nº 2.919-ANTAQ, parcialmente alterada pela Resolução Normativa nº 01-ANTAQ de 2015.

Salvador – BA, 28 de Setembro de 2016.

ALFEU PEDREIRA LUEDY
CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 05.01.2017, Seção I