Despacho de Julgamento nº 29/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 29/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 29/2017/URERJ/SFC

Fiscalizada: NORSULCARGO NAVEGAÇÃO S.A.
CNPJ: 01.392.043/0001-22
Processo nº: 50300.003876/2016-77
Ordem de Serviço nº 84/2016-URERJ
Auto de Infração nº 2153-9.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. NORSULCARGO NAVEGAÇÃO S.A. CNPJ 01.392.043/0001-22. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01- ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de encaminhar à ANTAQ o contrato de afretamento da embarcação GUANABARA BAY (protocolo nº 201508239), conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ. Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922/ANTAQ:

Art. 32. São infrações:

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização extraordinária, realizado em face da empresa em atendimento à ODSE nº 84/20165-URERJ, foi constatado que esta deixou de encaminhar à ANTAQ o contrato de afretamento da embarcação GUANABARA BAY (protocolo nº 201508239), conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ.

Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.

Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2153-9 (SEI nº 0075668), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 184/2016-URERJ (SEI nº 0075722), recebido em 24 de maio de 2016.

A autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0082909), de forma tempestiva, em 2 de junho de 2016, alegando que houve um mal entendido em relação a contagem do prazo para envio da cópia do contrato de afretamento, contou-se 60 dias úteis e não 60 dias corridos como determina a Resolução Normativa nº 01/ANTAQ.

Adicionalmente, a empresa afirma que não houve dolo em sua conduta e, sim, apenas um erro de contagem de prazo como já exposto.

A empresa finaliza sua defesa solicitando que a ANTAQ faça uma avaliação da situação atípica que ocorrera no envio do contrato da embarcação GUANABARA BAY e que conclua seus procedimentos da forma mais favorável à empresa.

No âmbito do PATI nº 70/2016-URERJ (SEI nº 0083469), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e reafirmou o entendimento de que a empresa incorreu na infração a ela imputada, alegando que a empresa já possuía familiaridade com a contagem do prazo de encaminhamento do contrato de afretamento, tendo em vista que já havia cumprido obrigações semelhantes no âmbito de outros registros de afretamento. Assim, na visão das pareceristas o argumento da empresa de que houve mal entendido na contagem do prazo de entrega do contrato de afretamento não merece prosperar.

Em sua análise, as pareceristas afirmam que, embora intempestivo, o envio do contrato foi realizado em data anterior a instauração dos autos e que tal fato, por si só, já caracterizaria a boa-fé da empresa em cumprir suas obrigações perante a Agência. Afirmam ainda que a conduta da empresa não trouxe prejuízos ao Mercado e que a omissão, objeto da autuação, já foi sanada pela empresa. Finalizam sua análise propugnando o arquivamento do processo sem a aplicação de penalidades. Apesar de recomendarem o arquivamento dos autos, as pareceristas juntaram ao processo planilha de dosimetria conforme a Nota Técnica nº 2/2015-SFC (SEI nº 0089431).

As pareceristas apontam como fator agravante a reincidência genérica da autuada em virtude de ter sido penalizada pela ANTAQ por meio do Despacho nº 13/2014- URERJ (SEI nº 0276235), em 29 de agosto de 2014, por infração ao disposto no inciso III do art. 23 da Resolução nº 2.510/ANTAQ, de 19 de junho de 2012, portanto, por infração diversa da apurada no presente processo. Não foram assinalados fatores atenuantes para o caso.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada. No entanto, divirjo do posicionamento adotado pela equipe quanto ao arquivamento dos autos, uma vez que, como já dito, a infração apontada pela equipe subsiste e o fato de a empresa tê-la sanado antes da instauração do presente processo não tem o condão de afastar a punibilidade da conduta transgressora.

Certifico para todos os fins, que atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 12.375,00 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais) à empresa NORSULCARGO NAVEGAÇÃO S.A., pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922/ANTAQ. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2017.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ

Publicado no DOU de 01.08.2017, Seção I