Despacho de Julgamento nº 5/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 5/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 31.667.298/0001-11
Processo nº: 50300.007972/2016-94
Ordem de Serviço nº 45/2016/GFN/SFC (SEI nº 0112045)
Auto de Infração nº 2285-3 (SEI nº 0122076).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. EMPRESA AUTORIZADA NO APOIO MARÍTIMO, APOIO PORTUÁRIO, CABOTAGEM E LONGO CURSO. TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA CNPJ 31.667.298/0001-11. FATO INFRACIONAL: DEIXAR DE ENCAMINHAR A ANTAQ, EM ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS A PARTIR DA DATA DO REGISTRO, CÓPIA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO (PROTOCOLOS SAMA Nº 201602222 E Nº 201602224). INCISO IV, ART. 23, RESOLUÇÃO Nº 2.920/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 62/2017/URERJ/SFC, SEI 0365385, em face da empresa TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. (CNPJ 31.667.298/0001-11), pela prática da infração tipificada no inc. IV, art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920/ANTAQ, in verbis:
Resolução nº 2.920-ANTAQ:
“Art. 23. São infrações:
(…)
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos*, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
Por meio do DJUL nº 62/2017/URERJ/SFC (SEI 0365385), o chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidiu pela aplicação da penalidade multa pecuniária no valor total de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pela infração tipificada no inc. IV, art. 23 da Resolução nº 2.920/ANTAQ, sendo R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais) por cada protocolo do SAMA (nº 201602222 e nº 201602224).
A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada ao fato da EBN em comento ter encaminhado a ANTAQ, no âmbito dos protocolos do SAMA de nº 201602222 e nº 201602224, as cópias de seus respectivos contratos de afretamento sem estarem devidamente assinados, o que acabou prejudicando o seu acolhimento pela equipe de fiscalização para fins de cumprimento ao art. 4º §4º da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 62/2017/URERJ/SFC (SEI 0365385) em 14/11/2017 (SEI 0390335) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0403636), em 14/12/2017 (conforme aposto no próprio recurso).
O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do despacho opinativo (SEI 0408925), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. Neste sentido, a Chefia da URERJ decidiu por não reconsiderar a decisão, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária.
O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 12/2018/GFN/SFC (SEI 0441799), reafirmando o entendimento da chefia da URERJ, apontando que o recurso da empresa não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada e as informações constantes dos autos nos permitem confirmar a autoria e materialidade das infrações apontadas no auto de infração. No que tange à penalidade aplicada, considerou-se correto o valor calculado segundo a tabela de dosimetria 0152520, sendo elaborada em total conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Nota Técnica nº 002/2015-SFC.
O referido PATE ressalta ainda a impossibilidade de penalização do regulado com advertência em virtude da vedação imposta pelo art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ quanto à aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade. Nesse caso, pelo fato da empresa já ter sido penalizada com advertência no âmbito do Processo nº 50301.001363/2014-51, deverá ser aplicada a penalidade de multa em desfavor daquela.
Nesses termos, adoto como razões da presente decisão, per relationem, as análises proferidas no citado Parecer Técnico SEI 0441799, que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 2285-3, bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada.
Diante do exposto, corroborando com o entendimento externado no âmbito do indigitado Parecer Técnico nº 12/2018/GFN/SFC (SEI 0441799), DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 31.667.298/0001-11, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o valor da multa aplicada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, conforme DJUL 62/2017/URERJ, qual seja, R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no IV, do artigo 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 29.03.2018, Seção I
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